O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.551, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INSTITUI O PORTAL TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Portal TEA no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º São objetivos do Portal TEA:
I – possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro, para que o Governo do Estado do Ceará contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;
II – embasar quantitativa e qualitativamente, a partir de dados coletados, o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;
III – reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV – compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V – disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Simão Pedro; Dep. Luana Ribeiro; Dep. Marta Gonçalves