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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.842, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ALTERA A LEI N.º 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3.º da Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com nova redação de seu parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 3.º ......................................................................................
….....................................................................................................
Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput deste artigo, dar-se-á conforme previsão do inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, observados os requisitos legais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários – GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços fundiários prestados à sociedade cearense.
§ 1.º A GDSF será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do dirigente máximo do Idace.
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSF, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
§ 3.º A GDSF será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º deste artigo.
§ 4.º A GDSF será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria, conforme a legislação específica.
Art. 2.º A GDSF será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Idace, quando à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.
Art. 3.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do Idace, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do Idace, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 5.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 6.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 7.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Idace.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 11.412, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)
Cria o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, extingue o Instituto de Terras do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE, autarquia estadual criado pela Lei nº 10.243, de 02 de fevereiro de 1979 e, como sucedânea dessa autarquia, fica criado o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, autarquia especial, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e técnica.
Parágrafo Único - A autarquia especial ora criada se vincula à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 2º - O patrimônio, equipamento e instalações do extinto Instituto de Terras do Ceará, passará a incorporar o patrimônio do atual Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará, ora criado.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à autarquia especial, além do acervo do Instituto de Terras do Ceará, outros bens móveis e imóveis que julgue necessário à sua plena implantação.
Art. 3º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará tem por finalidade básicas a promoção, e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investida de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, bem como incorporar ao seu patrimônio terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as segundo os objetivos.
Art. 4º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará assume a qualidade de órgão executor, a nível estadual, de planos, programas e projetos relacionados à organização e ao desenvolvimento de ações fundiárias, integrando-se técnicas e sistematicamente aos órgãos federais responsáveis pela política e administração dos recursos fundiários.
Art. 5º - Fica ratificado o princípio de cooperação e de co-participação entre o Estado do Ceará, a União Federal e os Municípios, com vistas à promoção do desenvolvimento agrário do Estado.
Art. 6º - As receitas do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará serão constituídas:
I - de dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados;
II - de subvenções e transferências de recursos feitos pela União, Estado e Municípios;
III - de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros;
IV - de recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário;
V - de rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;
VI - de custas agrárias, cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;
VII - de taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos e decisões administrativas jurídicas;
VIII - dos rendimentos de bens, depósitos e investimentos, do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que venham obter, inclusive doações e legados.
Parágrafo Único - Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receita do Estado do Ceará.
Art. 7º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará será organizado com a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Superintendência;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Assessoria Técnica e de Planejamento;
V - Diretoria Administrativo Financeira;
VI - Diretoria Técnica e de Operações.
§ 1º - A composição, competência e estrutura do órgão colegiado de direção superior e de suas unidades, bem como normas de funcionamento, serão fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A Procuradoria Jurídica do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará assumirá, automaticamente, o patrocínio das ações judiciais em curso, em que o Instituto de Terras foi promovente, promovido, assistente ou interessado, bem como aquelas originadas a partir da vigência dessa autarquia especial.
§ 3º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará se subrogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados anteriomente pelo ITERCE, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 8º - O regime jurídico do pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, como autarquia especial, será o da legislação trabalhista, podendo integrar em seu quadro servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que forem aproveitados do extinto ITERCE, observadas as normas de seleção, cujos cargos serão destinados à extinção quando vagarem.
§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando às condições de seleção e aproveitamento dos servidores do extinto Instituto de Terras do Ceará.
§ 2º - O pessoal do ITERCE não aproveitado no Quadro-Único do IDACE será redistribuído em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através da Secretaria de Administração, conforme dispuser as normas específicas sobre a matéria.
§ 3º - Os servidores originários do Quadro do extinto ITERCE que forem aproveitados no Quadro do IDACE, deverão celebrar com esta autarquia especial contrato de trabalho nos termos da legislação trabalhista, respeitados seus direitos anteriormente adquiridos, contando-se-lhes o tempo de serviço público para efeito de estabilidade no IDACE.
§ 4º - Os servidores de regime estatutário, originários do Quadro do extinto ITERCE, aproveitados no Quadro do IDACE, manterão seu regime jurídico, bem como os de direitos e vantagens incorporados em seu patrimônio remuneratório.
Art. 9º - Para atender às despesas iniciais de instalação e funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1988, um crédito especial até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZADOS), cujos recursos para compensação serão indicados no respectivo crédito.
Parágrafo Único - Decreto do Executivo adaptará a lei orçamentária do exercício de 1988 consignando ao IDACE todas as dotações nela em favor do extinto ITERCE.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Walter Eudoro de Santana