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LEI COMPLEMENTAR Nº 297, de 19.12.2022 (D.O 19.12.22)

AMPLIA, NO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – MAIS PAIC, OBJETIVANDO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei amplia, na forma e nas condições que estabelece, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem por escopo a cooperação interfederativa, de natureza técnica, pedagógica e financeira, em proveito da universalização do ensino fundamental em tempo integral nas redes municipais de ensino, buscando a promoção da alfabetização na idade certa, o fortalecimento da aprendizagem com equidade.

Art. 2.º Constituem objetivos específicos da política de que trata esta Lei:

 contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;

II  apoiar as redes municipais em seus processos educacionais;

III  ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal de educação do Ceará.

Art. 3.º implementação das ações previstas nesta Lei terão como estratégia a gradativa extensão da jornada do ensino fundamental, iniciando-se sua implantação, preferencialmente, pelos anos finais desta etapa de ensino.

Parágrafo único. O Estado envidará todos os esforços, mormente o de planejamento com os municípios, para que os egressos do ensino fundamental municipal possam ter a continuidade de sua jornada de tempo integral ao ingressar na rede estadual de ensino médio.

Art. 4.º A cooperação prevista no art. 1.º dar-se-á mediante a adesão dos municípios interessados, conforme disposto em regulamentação própria.

§ 1.º Será consignado no orçamento anual do Estado dotação de recursos a serem transferidos aos municípios interessados, levando-se em consideração o atingimento das metas a que se refere este artigo.

§ 2.º A transferência prevista no § 1.º deste artigo independerá da celebração de convênio específico, ficando os recursos sujeitos à prestação de contas na forma estabelecida no regulamento.

§ 3.º O valor a ser transferido a cada município nos termos do §1.º deste artigo será definido com base no número de alunos matriculados em tempo integral na rede pública municipal, de acordo com o resultado do censo escolar e conforme regras objetivas estabelecidas em decreto do Poder Executivo, o qual versará sobre os critérios objetivos, as metas, os prazos, as condições, a destinação dos recursos, a periodicidade das transferências, além de outras questões necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Publicado em Educação


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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