O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.975, DE 09.08.24 (D.O. 09.08.24)
ALTERA AS LEIS N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, E N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. ................................................................................
…..........................................................................................
XXI – licença-paternidade de 20 (vinte) dias.” (NR)
Art. 2º O inciso XVI do §1.º do art. 55 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ..............................................................................
§ 1.º ...................................................................................
…..........................................................................................
XVI – licença-paternidade de 20 (vinte) dias;” (NR)
Art. 3º O inciso II do §1.º do art. 62 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. ................................................................................
............................................................................................
§ 1.º ....................................................................................
............................................................................................
II – paternidade, de 20 (vinte) dias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo