LEI N° 18.318, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)
ALTERA A ESTRUTURA, A COMPOSIÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, passam a ser os previstos nesta Lei, de acordo com a nomenclatura, o quantitativo e a simbologia descritos no Anexo I.
§ 1.º Os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2.º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará os critérios de alocação dos cargos previstos nesta Lei.
Art. 2.º Em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam extintos os seguintes cargos em comissão:
a) 1 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, DNS-1;
b) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, DNS-1;
c) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, DNS-2;
d) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Ensino, DNS-2;
e) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria Administrativa Financeira, DNS-3;
f) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, DNS-3;
g) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, DNS-3;
h) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento, DAS-1;
i) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, DAS-1;
j) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Feitos Especiais, DAS-1;
k) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Material e Patrimônio, DAS-1;
l) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Organização e Métodos, DAS-1;
m) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Pessoal, DAS-1;
n) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Cíveis, DAS-1;
o) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Penais, DAS-1;
p) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Suporte Técnico, DAS-1.
Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará:
a) 4 (quatro) cargos de Secretário, PGJ-1;
b) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial I, PGJ-2;
c) 33 (trinta e três) cargos de Gerente, PGJ-3;
d) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial II, PGJ-3;
e) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, PGJ-4;
f) 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico Especial.
Art. 4.º Os cargos em comissão de Secretário de Administração, DNS-1, Secretário de Finanças, DNS-1, Secretário de Tecnologia da Informação, DNS-1, Secretário de Processos, DNS-1, e Secretário de Recursos Humanos, DNS-1, passam a denominar-se de Secretário, PGJ-1.
Art. 5.º O vencimento e a representação dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como suas respectivas simbologias, ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6.º O art. 5.º da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 5.º..........................................................................................
b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei”. (NR)
Art. 7.º Ficam alterados a simbologia e os vencimentos dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público não previstos no Anexo I desta Lei fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.
Art. 8.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023
(Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)
Cargo | Simbologia | Quantidade |
Secretário | PGJ-1 | 9 |
Chefe de Gabinete | PGJ-2 | 1 |
Assessor de Cerimonial |
PGJ-2
|
1 |
Assessor Técnico Especial I | PGJ-2 |
3
|
Assessor Técnico Especial II | PGJ-3 |
3
|
Gerente | PGJ-3 | 33 |
Chefe de Departamento | PGJ-4 | 4 |
Assessor Técnico | PGJ-4 | 20 |
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | PGJ-4 | 1 |
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça | PGJ-4 | 1 |
Oficial da Secretaria Executiva do DECON |
PGJ-4
|
1 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023
(Requisitos de Investidura e Atribuições de cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará)
Cargo | Requisito de investidura | Atribuições |
Secretário | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado. |
Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhe diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.
|
Assessor Técnico Especial I |
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.
|
Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor Técnico Especial II |
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.
|
Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Gerente | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor Técnico | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Chefe de Departamento | Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor de Cerimonial | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial. |
Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.
|
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. |
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público. |
Assessor Jurídico Especial | Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 18.318 DE MARÇO DE 2023
(Simbologia e Vencimentos dos cargos comissionados da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)
Simbologia | Vencimento | Representação | Total |
PGJ – 1 | R$ 1.576,30 | R$ 14.186,70 | R$ 15.762,98 |
PGJ – 2 | R$ 2.893,55 | R$ 8.680,66 | R$ 11.547,21 |
PGJ – 3 | R$ 1.941,07 | R$ 5.823,22 | R$ 7.764,29 |
PGJ – 4 | R$ 1.355,62 | R$ 4.066,85 | R$ 5.422,46 |
PGJ – 5 | R$ 948,89 | R$ 2.846,68 | R$ 3.795,57 |
PGJ – 6 |
R$ 741,40
|
R$ 2.224,22
|
R$ 2.965,625
|
LEI Nº 14.879, DE 27.01.11(DO DE 31.01.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.
§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do Anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
ANEXO I
TABELA DE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EXERCÍCIO 2011
CARGO: ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE | REF. | VENCIMENTO BÁSICO | CLASSE | REF. | VENCIMENTO BÁSICO | |
A PARTIR DE 1º/01/2011 | A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||||
1 | 2.710,88 | 1 | 3.117,52 | |||
2 | 2.846,43 | 2 | 3.273,39 | |||
3 | 2.988,75 | 3 | 3.437,06 | |||
4 | 3.138,19 | 4 | 3.608,92 | |||
5 | 3.295,10 | 5 | 3.789,36 | |||
6 | 3.459,85 | 6 | 3.978,84 | |||
7 | 3.632,85 | 7 | 4.177,78 | |||
A | 8 | 3.814,48 | B | 8 | 4.386,66 | |
9 | 4.005,21 | 9 | 4.605,99 | |||
10 | 4.205,48 | 10 | 4.836,30 | |||
11 | 4.415,75 | 11 | 5.078,11 | |||
12 | 4.636,53 | 12 | 5.332,02 | |||
13 | 4.868,37 | 13 | 5.598,62 | |||
14 | 5.111,79 | 14 | 5.878,55 | |||
15 | 5.367,36 | 15 | 6.172,47 | |||
16 | 5.635,73 | 16 | 6.481,09 | |||
17 | 5.917,52 | 17 | 6.805,16 | |||
18 | 6.213,40 | 18 | 7.145,42 | |||
19 | 6.524,07 | 19 | 7.502,68 | |||
20 | 6.850,28 | 20 | 7.877,81 | |||
VENCIMENTO BÁSICO | CLASSE | REF. | VENCIMENTO BÁSICO | |||
CLASSE | REF. | A PARTIR DE 1º/01/2011 | A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||
1 | 3.585,15 | 1 | 4.122,92 | |||
2 | 3.764,40 | 2 | 4.329,06 | |||
3 | 3.952,63 | 3 | 4.545,52 | |||
4 | 4.150,25 | 4 | 4.772,80 | |||
5 | 4.357,77 | 5 | 5.011,43 | |||
6 | 4.575,66 | 6 | 5.262,01 | |||
7 | 4.804,44 | 7 | 5.525,10 | |||
C | 8 | 5.044,67 | D | 8 | 5.801,36 | |
9 | 5.296,90 | 9 | 6.091,43 | |||
10 | 5.561,74 | 10 | 6.396,01 | |||
11 | 5.839,83 | 11 | 6.715,80 | |||
12 | 6.131,82 | 12 | 7.051,59 | |||
13 | 6.438,41 | 13 | 7.404,17 | |||
14 | 6.760,33 | 14 | 7.774,38 | |||
15 | 7.098,35 | 15 | 8.163,10 | |||
16 | 7.453,26 | 16 | 8.571,25 | |||
17 | 7.825,92 | 17 | 8.999,82 | |||
18 | 8.217,22 | 18 | 9.449,81 | |||
19 | 8.628,09 | 19 | 9.922,30 | |||
20 | 9.059,49 | 20 | 10.418,42 | |||
CLASSE
|
REF.
|
VENCIMENTO BÁSICO |
CLASSE
|
REF.
|
VENCIMENTO BÁSICO | |||||||
A PARTIR DE 1º/01/2011 | A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||||||||||
1 | 1.617,51 | 1 | 1.860,15 | |||||||||
2 | 1.698,39 | 2 | 1.953,15 | |||||||||
3 | 1.783,31 | 3 | 2.050,81 | |||||||||
4 | 1.872,49 | 4 | 2.153,35 | |||||||||
5 | 1.966,10 | 5 | 2.261,02 | |||||||||
6 | 2.064,41 | 6 | 2.374,08 | |||||||||
7 | 2.167,63 | 7 | 2.492,77 | |||||||||
A | 8 | 2.276,01 | B | 8 | 2.617,42 | |||||||
9 | 2.389,82 | 9 | 2.748,28 | |||||||||
10 | 2.509,31 | 10 | 2.885,70 | |||||||||
11 | 2.634,77 | 11 | 3.029,99 | |||||||||
12 | 2.766,51 | 12 | 3.181,48 | |||||||||
13 | 2.904,83 | 13 | 3.340,56 | |||||||||
14 | 3.050,08 | 14 | 3.507,59 | |||||||||
15 | 3.202,58 | 15 | 3.682,97 | |||||||||
16 | 3.362,71 | 16 | 3.867,11 | |||||||||
17 | 3.530,84 | 17 | 4.060,47 | |||||||||
18 | 3.707,39 | 18 | 4.263,50 | |||||||||
19 | 3.892,76 | 19 | 4.476,67 | |||||||||
20 | 4.087,39 | 20 | 4.700,50 | |||||||||
CLASSE
|
REF.
|
VENCIMENTO BÁSICO |
CLASSE
|
REF.
|
VENCIMENTO BÁSICO | |||||||
A PARTIR DE 1º/01/2011 | A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||||||||||
1 | 2.139,17 | 1 | 2.460,04 | |||||||||
2 | 2.246,13 | 2 | 2.583,05 | |||||||||
3 | 2.358,43 | 3 | 2.712,20 | |||||||||
4 | 2.476,35 | 4 | 2.847,81 | |||||||||
5 | 2.600,17 | 5 | 2.990,20 | |||||||||
6 | 2.730,19 | 6 | 3.139,71 | |||||||||
7 | 2.866,69 | 7 | 3.296,70 | |||||||||
C | 8 | 3.010,02 | D | 8 | 3.461,53 | |||||||
9 | 3.160,52 | 9 | 3.634,61 | |||||||||
10 | 3.318,55 | 10 | 3.816,34 | |||||||||
11 | 3.484,48 | 11 | 4.007,16 | |||||||||
12 | 3.658,71 | 12 | 4.207,51 | |||||||||
13 | 3.841,64 | 13 | 4.417,88 | |||||||||
14 | 4.033,73 | 14 | 4.638,78 | |||||||||
15 | 4.235,41 | 15 | 4.870,72 | |||||||||
16 | 4.447,18 | 16 | 5.114,26 | |||||||||
17 | 4.669,54 | 17 | 5.369,97 | |||||||||
18 | 4.903,02 | 18 | 5.638,46 | |||||||||
19 | 5.148,17 | 19 | 5.920,39 | |||||||||
20 | 5.405,58 | 20 | 6.216,41 | |||||||||
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)
EXERCÍCIO - 2011
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | R$ 372,69 | R$ 3.726,87 | R$ 4.099,56 |
DNS-2 | R$ 250,01 | R$ 2.500,11 | R$ 2.750,12 |
DNS-3 | R$ 175,01 | R$ 1.750,07 | R$ 1.925,08 |
DAS-1 | R$ 122,50 | R$ 1.225,03 | R$ 1.347,53 |
DAS-2 | R$ 91,88 | R$ 918,78 | R$ 1.010,66 |
DAS-3 | R$ 68,90 | R$ 689,05 | R$ 757,95 |
DAS-4 | R$ 51,68 | R$ 516,80 | R$ 568,48 |
DAS-5 | R$ 38,76 | R$ 387,62 | R$ 426,38 |
DAS-6 | R$ 29,07 | R$ 290,72 | R$ 319,79 |
LEI Nº 12.155, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Reajusta dos valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e do Sub-Secretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA