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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.682, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 28.12.1972)

DISPÕE SOBRE O MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º-O Ministério Judicial do Estado é órgão do Poder Executivo, destinado à representação e defesa, em juízo dos interesses gerais do Estado,ressalvadas as atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do patrimônio do Estado.

§1.º- O Ministério Judicial do Estado é diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º- O cargo de Procurador Judicial do Estado é isolado e de provimento efetivo,privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral,com cinco anos,pelo menos, de prática forense, exigindo-se para a sua investidura quando vagar, concurso de títulos e provas.

Art. 2.o-Ficam criados dois cargos de Subprocuradores Judicial do Estado,identificados pelos ordinais 1.º e 2.º, de provimento em comissão, privativos de Bacharel em Direito,com três anos, pelo menos de prática forense.

Art.3.o-Fica criado o cargo de Assessor Judicial do Estado, de provimento em comissão,com a atribuição de prestar serviços de pesquisa e assessoramento jurídico-judicial, devendo ser nomeado após indicação do Procurador Judicial do Estado,só podendo recair a escolha em Bacharel em Direito.

Art.4.o -Integram o Ministério Judicial do Estado:

I- o Procurador Judicial do Estado,como seu Chefe;

II- os Subprocuradores Judiciais do Estado;

III- o Assessor Judicial do Estado.

Art. 5.o - As atividades do Ministério Judicial do Estado se concentram na Procuradoria Judicial do Estado, sob a supervisão geral e imediata do Procurador Judicial do Estado, a quem se subordinam, como órgãos estruturais:

I- o Gabinete do Procurador Judicial;

II- a Secretaria Administrativa.

§1.o-O Gabinete do Procurador Judicial é órgão auxiliar da Chefia do Ministério Judicial do Estado, nele funcionando os funcionários indispensáveis aos respectivos serviços burocráticos.

§ 2.º -A Secretaria Administrativa é o órgão que centraliza, sob a supervisão direta do respectivo Diretor, os serviços administrativos da Procuradoria Judicial do Estado, nas áreas de pessoal,material,orçamento,contabilidade,expediente, portaria,comunicações e outros pertinentes à sua natureza.

§ 3.o-Para a chefia do órgão de que trata o parágrafo anterior, fica criado o cargo de Diretor de Secretaria, de provimento em comissão, privativo de Bacharel em Direito ou Bacharel em Administração.

Art. 6.o-O Estado do Ceará, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do Patrimônio do Estado,será representado, na esfera judicial:

I-na Comarca da Capital, pelo Procurador Judicial do Estado e, nas suas faltas e impedimentos, respeitada a ordem numérica, pelos 1.º e 2.o Subprocuradores Judiciais do Estado;

II- nas demais Comarcas do Estado, pelos Promotores de Justiça,mediante designação do Procurador Geral do Estado, depois de solicitação e delegação expressa do Procurador Judicial do Estado, sem prejuízo da interferência deste ou de seus substitutos,quando se fizer necessário, ressalvadas as atribuições específicas da Procuradoria Judicial do Departamento de Patrimônio do Estado;

lII- fora do seu território, pelo Procurador Judicial do Estado e pelos 1.º e 2.º Subprocuradores Judiciais do Estado,,ou, ainda,por advogado contratado para o caso concreto,ou para o foro respectivo, mediante prévia e expressa autorização do Governador.

Art. 7.o - Compete ao Procurador Judicial do Estado, além das atribuições administrativas inerentes à chefia do Ministério Judicial, notadamente, a de despachar com o Governador:

I- representar o Estado, em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu, assistente ou opoente, respeitado o disposto no artigo anterior e ressalvados os feitos que incidem nas atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento de Patrimônio do Estado;

II - receber, pessoalmente, nas ações em geral, quando não delegada tal atribui-cão aos Subprocuradores Judiciais do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado, ou em que este seja interessado, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Públicos e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do Patrimônio do Estado;

IlI- promover as ações que o Estado haja de propor contra a União ou qualquer outra unidade da Federação,bem como contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta, e defender o Estado nas que lhe forem movidas pelas mesmas entidades,ressalvando-se-lhe a faculdade de delegar essas atribuições aos Subprocuradores Judiciais do Estado;

IV- distribuir com os Subprocuradores Judiciais do Estado as ações que lhe forem encaminhadas,salvo quanto aquelas que forem reservadas ao seu patrocínio pessoal;

V- requisitar de qualquer repartição pública ou cartório, por escrito, ou verbal-mente,quando couber,pareceres, certidões, exames, diligências e esclarecimentos atinentes ao exercício de suas funções;

VI-solicitar pareceres da Consultoria Geral do Estado;

VII- requisitar servidores, na forma da legislação pertinente;

VIII- exercer,no que couber, relativamente aos Subprocuradores Judiciais do Estado e aos servidores administrativos da Procuradoria Judicial do Estado,as atribuições conferidas ao Procurador Geral do Estado,quanto ao Pessoal do Ministério Público;

IX- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou implícitas nos atributos do seu cargo.

Art. 8o.- Compete aos Subprocuradores Judiciais do Estado, por delegação ou distribuição do Procurador Judicial do Estado, as atribuições previstas, com as respectivas ressalvas, nos itens I e III do artigo anterior.

Art. 9o.-O Procurador Judicial do Estado será substituído, nas suas faltas e impedimentos, respeitada a precedência na ordem numérica, por um dos Subprocuradores Judiciais do Estado,e na falta deste pelo Assessor Judicial do Estado.

Art. 10-Os Subprocuradores Judiciais do Estado substituir-se-ão, mutuamente, em seus impedimentos, licenças, férias e outros afastamentos legais, na conformidade de escala estabelecida pelo Procurador Judicial do Estado.

Art. 11- Os vencimentos e representação dos cargos do Ministério Judicial do Estado são os constantes da Tabela Única anexa, que faz parte integrante desta lei.

Art. 12-Depois de cinco anos de serviço, os membros do Ministério Judicial do Estado terão os seus vencimentos acrescidos da gratificação adicional de antiguidade de 10% sobre o respectivo valor fixo, elevando-se essa gratificação para 15%,20% e 25%, respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.

Parágrafo Único - Aos vinte e cinco anos de serviço, a gratificação de que trata este artigo se elevará para um terço dos vencimentos.

Art.13- Os membros do Ministério Judicial do Estado terão, ainda, uma gratificação especial sobre o estipêndio, por qüinqüênios vencidos, ao contarem trinta anos de serviço público e até o limite máximo de quarenta anos, assim discriminados:aos trinta anos, 20%, aos trinta e cinco anos, 30%, e aos quarenta anos, 40%.

Parágrafo Único- Para os efeitos do disposto neste artigo, estipêndio é a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço público.

Art. 14- As gratificações adicionais por tempo de serviço e as especiais serão incorporadas aos vencimentos dos seus titulares, para efeito de aposentadoria.

Art. 15- Os integrantes do Ministério Judicial do Estado terão direito, por ano de efetivo exercício, a sessenta dias consecutivos de férias individuais, os quais poderão ser fracionadas, em dois períodos,por necessidade de serviço ou a requerimento do interessado.

Parágrafo Único - Computar-se-ão em dobro, como tempo de serviço, as férias individuais não gozadas.

Art.16-Os membros do Ministério Judicial do Estado gozarão de férias coletivas, nas épocas e pelo período correspondente às dos órgãos do Poder Judiciário perante os quais funcionam.

Art. 17-O horário de trabalho do Ministério Judicial do Estado será fixado pelo Procurador Judicial do Estado,respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público estadual e atendidas as peculiaridades deste Ministério.

Art. 18-O Procurador Judicial do Estado tem, para efeito protocolares e de cor-respondência, o tratamento devido ao Procurador Geral do Estado.

Art. 19 - Os serviços administrativos da Procuradoria Judicial do Estado serão atendidos por pessoal próprio, sujeito ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo Único- Para integração do quadro de servidores de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo relotará na Procuradoria Judicial do Estado funcionários de outras áreas, desde que solicitados pelo Chefe do Ministério Judicial e atendida a conveniência da Administração.

Art. 20-Ao cargo de Chefe de Seção, isolado e de provimento efetivo,criado pela Lei n. 5.362, de 31 de maio de 1961, e atualmente ocupado, correspondem os vencimentos mensais fixados na Tabela Única anexa, devendo ser provido, quando vagar, por concurso público de provas.

Art. 21 - A representação e a defesa, em juízo, dos interesses dos órgãos de administração indireta do Estado são da atribuição dos respectivos procuradores ou advogados.

Art. 22- Respeitado o disposto nesta lei, aprovar-se-ão, subsidiariamente,aos integrantes do Ministério Judicial do Estado quando for o caso, as disposições do Código do Ministério Públicos e do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,bem como as leis gerais sobre o exercício da função pública.

Art. 23- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Judicial do Estado,as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1o. de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

Josberto Romero

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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