O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.204, DE 11/09/78 (D.O DE 19/10/78)
CRIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o-Ficam criados no Quadro do Ministério Público de acordo com a Lei n.° 9.989, de 05 de dezembro de 1975, que complementou o Código de Organização judiciária do Estado, os seguintes cargos:
I - Cinco cargos de Promotor de Justiça de 1.a entrância, respectivamente nas Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi.
Il - Três cargos de Promotor de Justiça de 3a. entrância, nas Comarcas de Baturité, Caucaia e Itapipoca, com as denominações de Promotor de Justiça de 2a. Vara.
Art. 2.º- Observar-se-á, no provimento dos cargos ora criados, o que dispuser o Código do Ministério Público, Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das verbas próprias consignadas no Orçamento vigente do Ministério Público.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia