O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.105, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTEJO DO JUAFORRÓ, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festejo do Juaforró, realizado no Município de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.513, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO HEITOR COELHO – IHC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Heitor Coelho – IHC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Juazeiro do Norte, matriculado no CNPJ sob o n.º 20.466.814/0001-23.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
LEI Nº18.267, de 15.12.22 (D.O 15.12.22).
ALTERA OS LIMITES ORIGINAIS DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados os limites originais da Área de Proteção Ambiental – APA do Horto do Padre Cícero, situada no município de Juazeiro do Norte e criada por meio do Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022, nos termos desta Lei.
Art. 2.º A área total APA do Horto do Padre Cícero passará de 1.003,46 ha (um mil e três hectares e quarenta e seis ares) para 1.374,44 ha (um mil e trezentos e setenta e quatro hectares e quarenta e quatro ares), conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei, estando as coordenadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n.º 39 WGr e Datum o SIRGAS2000. Os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrafo único. Fica alterada a poligonal descrita nos Anexos I e II do Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022, com a supressão de uma área de 202,72 ha (duzentos e dois hectares e setenta e dois ares) e ampliação de uma área de 370,98 ha (trezentos e setenta hectares e noventa e oito ares).
Art. 3.º Permanecem inalterados os demais artigos que compõem o instrumento legal de criação da APA, conforme Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.239, de 17.11.2022. (D.O 18.11.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MOVIMENTA COMUNIDADE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Movimenta Comunidade, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 43.360.644/0001-29, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº17.800, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
DENOMINA DR. JOSÉ MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO A PRAÇA MAIS INFÂNCIA DO CONJUNTO ALMINO LOIOLA DE ALENCAR, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Dr. José Mauro Castelo Branco Sampaio a Praça Mais Infância do Conjunto Almino Loiola de Alencar, localizada no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: David de Raimundão
LEI Nº17.779, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)
DENOMINA ANTÔNIO BEZERRA DE LIMA – ANTÔNIO PREÁ A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Antônio Bezerra de Lima – Antônio Preá a Areninha que fica localizada na Praça Teodoro de Jesus Germano, no bairro Timbaúbas, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho coautoria Davi de Raimundão
LEI Nº17.746, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)
DENOMINA ARENA MAURO SAMPAIO – O ROMEIRÃO – O ESTÁDIO DE FUTEBOL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Arena Mauro Sampaio – o Romeirão – o estádio de futebol localizado no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho, Fernando Santana e Fernanda Pessoa
LEI Nº17.725, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DO REFERIDO MUNICÍPIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para amenizar as adversidades sociais decorrentes da pandemia da Covid-19, especialmente pensando na população socialmente mais vulnerável, fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a promover ação compartilhada com o Município de Juazeiro do Norte, para fins de transferência de recursos que viabilizarão a concessão de subsídio aos operadores do serviço de transporte coletivo urbano regular municipal, evitando o aumento, para a população local, no exercício de 2021, do valor da tarifa cobrada do usuário.
§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Juazeiro do Norte, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no § 1.º deste artigo, serão transferidos ao Município de Juazeiro do Norte, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.
Art. 2.º Constarão, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Juazeiro do Norte, nos termos desta Lei, com a discriminação do montante transferido.
Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação, por parte do Município de Juazeiro do Norte, de garantir total transparência na execução dos recursos transferidos, inclusive mediante a divulgação, em Portal da Transparência próprio, dos valores de subsídio repassados aos operadores do serviço.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.680, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DENOMINA JOSÉ FLAVIANO FEITOSA NUNES (VELINHA) A CICLOVIA QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Flaviano Feitosa Nunes (Velinha) a ciclovia que liga os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº17.466, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
FICA DECLARADA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE CÍCERO, DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Padre Cícero, do Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:NELINHO E COAUTORIA DAVI DE RAIMUNDÃO