Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 30.12.96 (DO 31.12.96)

Regulamenta o disposto no Artigo 209, da Constituição Estadual e Revoga a Lei Nº 11.734, de 14 de setembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º. Fica regulamentado o Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, a ser administrado pelo Banco do Estado do Ceará S.A., de acordo com o disposto no Art. 209, da Constituição do Estado do Ceará.

ART. 2º. O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar as Micro, Pequena e Média Empresas industriais, agroindustriais, comerciais, serviços e aos mini, pequenos e médios produtores rurais, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos do Plano Estadual de Desenvolvimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo destinará, obrigatoriamente, 60% (sessenta por cento) de seus recursos para aplicações em empreendimentos localizados no interior do Estado do Ceará, e 40% (quarenta por cento) prioritariamente na região metropolitana de Fortaleza.

ART. 3º. As operações do Fundo de Financiamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FCE destinar-se-ão a investimento fixo, capital de giro puro, misto e financiamento do custeio agrícola e de centrais de compras associativas para as Microempresas com o mínimo de 20 (vinte) participantes.

PARÁGRAFO ÚNICO - As operações destinadas a capital de giro puro serão aprovadas com aval do empresário e terão como limite máximo o valor correspondente a 9.000 UFIRs.

ART. 4º. Compete ao Banco do Estado do Ceará - S.A., na qualidade de administrador do Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Banco do Estado do Ceará informará trimestralmente ao Conselho Diretor do Fundo e a Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, indicando o número de empresas atendidas com financiamentos do FCE, número de empregos gerados e aplicações em termos de cada região.

ART. 5º. As operações do Fundo dar-se-ão sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pelo seu Conselho Diretor, com carência de até 2 (dois) anos, com correção monetária equivalente a 70% (setenta por cento) da Taxa Referencial de Juros -TR ou outro índice definido pelas autoridades monetárias, e poderão ser concedidas também por intermédio de associações e cooperativas, observadas as seguintes regras.

I - relativamente aos encargos financeiros:

a) juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) quando se tratar de microempresa ou mini e pequeno produtor rural, de 5% a.a (cinco por cento ao ano) nos casos de empresa de pequeno porte;

b) em caso de inadimplência, sobre as parcelas em atraso serão cobrados juros de 12% a.a (doze por cento ao ano), além de atualização monetária referente a 100% (cem por cento) da variação da Taxa Referencial de Juros - TR ou outro índice definido pelas autoridades monetárias.

II - os prazos dos financiamentos concedidos serão fixados pelo Conselho Diretor em função de cada Programa, obedecendo aos limites máximos seguintes:

a) para formação de ativo fixo ou misto serão de, no máximo, 6 (seis) anos, com 2(dois) de carência;

b) para capital de giro puro serão de, no máximo, 2 (dois) anos, com 6 (seis) meses de carência;

c) para o custeio agrícola o prazo será definido em função da cultura financiada, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

III - o prejuízo decorrente de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, será absorvido, em partes iguais, pelo Banco Administrador e pelo Fundo;

IV - Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo Estadual, consideradas de risco operacional acima do normal, sob o ponto de vista bancário, bem como naquelas em que seja contra-indicada a adoção de medidas judiciais face o interesse social prevalecente, a critério do Conselho Diretor do Fundo, os prejuízos acaso apurados serão absorvidos, integralmente, pelo Fundo.

ART. 6º. Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Ceará - FCE:

I - os de origem orçamentárias do Estado do Ceará, em valor nunca inferior ao estabelecido no Art. 209  da Constituição Estadual;

II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e Municípios;

III - encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações financeiras; e

IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo de Pessoas Físicas ou Jurídicas, ou entidades nacionais ou estrangeiras.

ART. 7º. O Fundo de Financiamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Ceará - FCE terá um Conselho Diretor com a seguinte constituição:

I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - Secretário da Agricultura e Reforma Agrária, Secretário da Indústria e Comércio, Presidente do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, Presidente da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE, Presidente da Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Ceará - FETRAECE e Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE, como demais membros.

PARÁGRAFO ÚNICO - As competências e atribuições do Conselho Diretor do Fundo serão definidas no seu Regulamento Geral.

ART. 8º. O Banco do Estado do Ceará S.A., fará jus à remuneração de 2% (dois por cento), a título de taxa de administração, calculados sobre o patrimônio do Fundo, apurado no final de cada semestre.

ART. 9º. Dos recursos do Fundo, reservar-se-á 0,5% (meio por cento), destinado ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada às empresas beneficiárias, calculado sobre o patrimônio do Fundo, apurado no final de cada semestre.

PARÁGRAFO ÚNICO - A assistência técnica às empresas beneficiárias será prestada pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e/ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, conforme a especificidade de atuação das mesmas, e a assistência gerencial pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE.

ART. 10. Os recursos orçamentários definidos no inciso I, do Art. 6º, desta Lei, serão liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 30 do mês subseqüente a que se referir, tomando-se por base a arrecadação líquida do ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior.

ART. 11. É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo à empresa que se encontre inadimplente com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

ART. 12. Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do capital social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, como participação acionária do Estado do Ceará.

ART. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Ceará - FCE.

ART. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Nº 11.734, de 14 de setembro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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