O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.320, DE 24.10.1979 (D.O. 26/10/79)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Serão incluídos como sanitaristas, no ANEXO IIl, a que se refere o art. 5.º da Lei n.° 10.302, de 11 de setembro de 1979, os cargos de Médico NS-1a NS-5, Quadro I- Poder Executivo, desde que os respectivos ocupantes sejam portadores de certificados ou diploma de Curso de Especialização em Saúde Pública como Médico Sanitarista.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo também se aplica aos Médicos em inatividade,que implementem os requisitos nele estipulados.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Humberto Macário de Brito