O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.954, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NO IDOSO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão no Idoso, com o objetivo de orientar e sensibilizar a população sobre o transtorno.
Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, durante todo o mês de outubro (Mês Internacional do Idoso).
Art. 2º São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Depressão no Idoso:
I – promover a conscientização sobre a depressão no idoso e sua gravidade;
II – tornar conhecidas suas causas, seus sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III – apoiar a divulgação das formas de acesso à atenção à saúde mental;
IV – sensibilizar e incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento; e
V – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.930, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO DE CABELOS PARA PESSOAS COM ALOPECIA DECORRENTE DE TRATAMENTO DE CÂNCER NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas com Alopecia Decorrente de Tratamento de Câncer, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro no Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana tem por finalidade sensibilizar a população acerca da importância da doação de cabelos para confecção de perucas destinadas a pessoas que enfrentam alopecia em decorrência de tratamento de câncer, visando à melhoria da autoestima e qualidade de vida desses pacientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
LEI Nº17.568, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)
INSTITUI A CAMPANHA IDOSOS ÓRFÃOS DE FILHOS VIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, sobre a orientação e conscientização de cuidado aos idosos e as suas consequências.
Art. 2.º Durante o mês de outubro, mês internacional do idoso, a Campanha terá o objetivo de sensibilizar os estudantes em geral e assistentes sociais do Estado do Ceará, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização, da orientação e das medidas para difundir os cuidados junto aos idosos, uma vez que as consequências sociais e psicológicas do “idoso órfão de filhos vivos” possuem implicação direta à sua saúde e ao seu bem-estar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AGENOR NETO
LEI Nº17.930, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)
INCLUI A FEIRA DO CONHECIMENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira do Conhecimento, a ser realizada, anualmente, no segundo semestre, preferencialmente no mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.
Art. 2.º A Feira do Conhecimento é voltada para jovens empreendedores, empresários, estudantes, professores, pesquisadores, profissionais e gestores. Com uma programação intensa e gratuita, o evento promove capacitação, networking e entretenimento para os visitantes por meio da realização de palestras e oficinas, além de mostras e competições em diversas áreas do conhecimento: Startups, Inovação, Tecnologia, Games, Robótica, Cultura Maker, Audiovisual, Astronomia, Ciência e outras, promovida pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Institui a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1° O evento será realizado, a cada ano, no mês de outubro, concomitantemente com as atividades da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, instituída pelo Decreto Federal de 9 de junho de 2004.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio