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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.213, DE 17/11/78 (D.O. DE 22/11/78)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO,O NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL -NUTEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, sob forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia Industrial- NUTEC, com sede e foro em Fortaleza e atuação em todo o Estado.

§1. - O NUTEC reger-se-á por esta lei, por Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas Jurídicas aplicáveis à espécie.

§ 2.º-O NUTEC será vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e atuará em colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado.

§ 3.º-O NUTEC, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, poderá só subordinar a programação estabelecida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do ministério da Indústria e Comércio.

Art. 2.º-O NUTEC terá por finalidades especificas:

I- promover,coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;

II- divulgar e/ou aplicar, na área industrial, os resultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades e nível de desenvolvimento do Estado;

III- transferir,inovar e adequar tecnologia;

IV- prestar serviços de assistência e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo e ao Governo do Estado;

V- colaborar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competência e quando solicitado;

VI - promover e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização de técnicas do sistema produtivo e do Governo;

VII- realizar o controle de qualidade das obras do Estado;

VIII- exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.

Art.3.°-O patrimônio do NUTEC será constituído:

I- dos bens e direitos inicialmente destinados à sua instituição;

Il - de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais,estrangeiras ou internacionais;

III - dos bens e direitos que, por qualquer forma legal, lhe sejam adjudicados ou transferidos.

§.1.º -O patrimônio inicialmente destinado à instituição do NUTEC será definido e discriminado no ato de sua instituição.

§2.º-Os bens e direitos do NUTEC serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.

§ 3.º - No caso de extinção do NUTEC, o seu patrimônio, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterá ao Estado do Ceará.

Art. 4.°-Constituirão receita do NUTEC:

I- doações, subvenções, dotações orçamentárias,legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado,nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II- a renda decorrente da aplicação do seu patrimônio, de juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;

III- a renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, inclusive a decorrente do controle de qualidade das obras do Estado.

Art. 5.° - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício financeiro,que coincidirá com o ano do calendário, o NUTEC encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira ficará submetido, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.

Art. 6.° -O Estado do Ceará será representado, nos atos de instituição do NUTEC, pelo Secretário de Indústria e Comércio.

Art. 7.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a constituição do patrimônio inicial do NUTEC e aos custos de sua implantação, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do atual Orçamento.

Art. 8.º - O NUTEC gozará de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos de administração direta do Estado.

Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

José Flávio Costa Lima

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Roberto Gerson Gradvohl


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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