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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.306, DE 11/09/79 (D.O.11/09/79)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos do MINISTÉRIO PÚBLICO e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único,parte integrante desta lei.

Art. 2.º - A Gratificação Especial de 40% (quarenta por cento) de que tratam as leis ns. 8,473, de 31 de maio de 1966, Art. 2.°, 8.812, de 16 de junho de 1967, Art.1.°, 9.022, de 07 de fevereiro de 1968, Art. 1.º, e 9.692, de 24 de abril de 1973, Art.1.o, será sempre calculado sobre quantum do vencimento base vigente até 31 de agosto de 1979.

Parágrafo Único - A vantagem de que trata este artigo, não beneficiará os que vierem a ingressar na carreira do Ministério Público do Estado, após a vigência desta lei.

Art. 3.º - Fica extinta a gratificação de 40% (quarenta por cento) de tempo integral, a que se refere a Lei n.° 9.492, de 15 de julho de 1971, permanecendo,entretanto, inalterada a carga horária estabelecida no art. 4.° da mencionada lei.

Art. 4.º - O art. 140 da lei n.° 7.052, de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140 - As substituições dos membros do Ministério Público serão sempre remuneradas, não podendo a remuneração ser percebida cumulativamente, quando a substituição ocorrer em mais de uma Comarca, Vara ou Curadoria".

Art. 5.o - Os proventos dos inativos das categorias indicadas no ANEXO ÚNICO, a que alude o art. 1.°, serão automaticamente reajustada na mesma proporção estabelecida por esta lei, observado o disposto no artigo 102,§ 2.°, da Emenda Constitucional n.o 1 de 17 de outubro de 1969 (Constituição Federal).

Art. 6.o - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

João Viana de Araújo

ANEXO ÚNICO,a que se refere o art. 1.°,desta Lei

(Cr$ 1,00)

CARGOS VENCIMENTO REPRESENTAÇAO
Subprocurador Geral da Justiça. .41.600 8.805
Corregedor do Ministério Público... .41.600
Curador e Promotor da Justiça Militar. 38.400
Promotor de Justiça de 4a. Entrância 36.000
.
Promotor de Justiça de 3a. Entrância. 32.000
Promotor de Justiça de 2a. Entrância. 28.000



CARGOS                          VENCIMENTO                           REPRESENTAÇAO

Promotor de Justiça de 1a. Entrância.                                            24.000

Secretário.                                                                               35.000

Subsecretário                                                                  30.000

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.420, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980          (D.O. DE 08/09/80)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. - São extintas a gratificação de 20% (VINTE POR CENTO) de nível universitário e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), de que trata a Lei n.o 9.692, de 24 de abril de 1973, percebidas pelo pessoal do Ministério Público, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.

Parágrafo Único - Igualmente, são extintas a gratificação de nível universitário de 20% (VINTE POR CENTO) e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), auferidas pelo Secretário e Subsecretário mencionados no ANEXO ÚNICO desta Lei, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.

Art. 3º. - Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.

Art. 4.º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado os seus efeitos financeiros que retroagem a 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

Ozias Monteiro


 

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