O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.929, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO CEARÁ INFORMAREM, EM TEMPO REAL, SOBRE INTERRUPÇÕES DE SEUS SERVIÇOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de energia elétrica do Estado do Ceará ficam obrigadas a informar, por meio de seus aplicativos móveis, sites e suas redes sociais, as interrupções no fornecimento de energia elétrica assim que ocorrerem, incluindo a causa e a previsão de retorno do serviço.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção e a previsão de seu restabelecimento.
§ 2º Quando a interrupção dos serviços for programada, as concessionárias de energia elétrica deverão informar com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri coautoria De Assis Diniz, Marcos Sobreira, Davi de Raimundão, Nizo Costa, David Durand, Missias Dias, Fernando Santana, Jô Farias, Guilherme Sampaio, Carmelo Neto, Audic Mota, Dra. Silvana, João Jaime, Ap. Luiz Henrique, Bruno Pedrosa, Guilherme Landim, Sargento Reginauro, Juliana Lucena, Guilherme Bismark, Emília Pessoa, Danniel Oliveira)