LEI Nº 18.118, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
DENOMINA DR. GERARDO ALVES DE MELO O TRECHO QUE LIGA A CE-356, COMPREENDIDO ENTRE O LIMITE DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA E O MUNICÍPIO DE BATURITÉ, AO ENTRONCAMENTO DA BR-122 NO MUNICÍPIO DE OCARA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Dr. Gerardo Alves de Melo o trecho que liga a CE-356, compreendido entre o limite do Município de Aracoiaba e o Município de Baturité, ao entroncamento da BR-122 no Município de Ocara.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI N.º 15.393, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)
Denomina Vereador José Brasilino de Freitas - ZÉ MAIA, a CE-257, no trecho que liga a CE-359 à sede do Município de Ocara, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Vereador José Brasilino de Freitas - Zé Maia, a CE-257, no trecho que liga a CE-359 à sede do Município de Ocara, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ
LEI Nº 11.415, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Cria o Município de Ocara, desmembrado de Aracoiaba, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Ocara, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.
Art. 2º - O Município de Ocara constitui-se com o território do atual Distrito de Ocara e o Distrito de Curupira, desmembrados do de Aracoiaba.
Art. 3º - O Município de Ocara segue os limites territoriais seguintes:
a) - Oeste, com o Município de Aracoiaba.
Começa na foz do Riacho Quinxinxé no rio Pirangi, sobe pelo Riacho do Quinxinxé até a foz do Riacho do Córrego, sobe pelo referido Riacho até a lagoa do Sítio, deste ponto em linha reta passa diretamente para as nascentes do Riacho das Lages ou Serrinha, segue por este até sua foz no Rio Choró.
b) - Ao Norte, com o Município de Pacajus.
Começa na foz do Riacho das lages ou Serrote, no Rio Choró, sobe por esse riacho até a lagoa deste mesmo nome, e tomando diretamente o divisor de águas entre os Rios Choró e Pirangi por ele continua até a passagem da Estrada Transnordestina.
c) - Ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Cascavel:
Começa no ponto onde a Estrada Transnordestina corta o divisor de águas entre os Rios Choró e Pirangi, e segue por esta estrada, para Sudeste, até a ponte do Rio Pirangi.
d) - Ainda a Leste, com o Município de Morada Nova:
Começa na Ponte da Estrada Transnordestina sobre o Rio Pirangi e sobe até sua foz no Riacho Feijão.
e) - Ao Sul, com o Município de Quixadá:
Começa na foz do Riacho Feijão no Rio Pirangi, sobe por este Rio até a foz do Riacho Quinxinxé.
Art. 4º - Dentro do Município de Ocara a linha divisória
a) Entre os Distritos de Ocara e Curupira:
Começa na Lagoa do Serrote, na extrema intermunicipal com Pacajus, vai, em linha reta, para o Serrote do Borges, por outra reta, continua até alcançar a Lagoa das Pombas, daí ainda em linha reta, vai para o ponto em que a Estrada Carroçavel de Vazantes e Curralino encontra o Ramal Carroçavel de Curupira, prossegue por esta estrada carroçavel, em direção à Curralino, até a passagem do Riaho das Panelas e desce por este Riacho até sua foz no Rio Pirangi, na extrema intermunicipal com Morada Nova.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Antônio Gonçalves Monteiro