Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.841, DE 1.° DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de quaisquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 21 a 28 de julho de 1974, do II Congresso Brasileiro de Ensino e Pesquisa da Comunicação.

§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da Comissão Executiva do referido Congresso, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.709, DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) para ocorrer, no corrente exercício, às despesas de contribuição da Assembléia Legislativa do Estado ao Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar de acordo com o que estabelece o item II do art. 9o. da Lei n.o 9.679, de 18 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 14 de Junho de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros



 

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