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Quinta, 22 Agosto 2024 18:50

LEI Nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

 

ALTERA A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI Nº18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 9.º As Carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º desta Lei estão estruturadas em Classes, desdobradas em Referências, na forma a seguir:

I – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS está estruturada em 4 (quatro) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C e 8 (oito) na Classe D, conforme consta do Anexo IV;

II – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 4 (quatro) na Classe E, conforme consta do Anexo IV; e

III – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 8 (oito) na Classe E, conforme consta do Anexo IV.

§ 1.º Os perfis de competências correspondentes às Classes das Carreiras serão instituídos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 2.º O incremento remuneratório sobre o vencimento-base, a partir da promoção do servidor para classe E, e entre as referências da citada Classe, passa a ser de:

I – 3,6% (três vírgula seis por cento) para os cargos da Carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM; e

II – 7,2% (sete vírgula dois por cento) para os cargos da Carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF.

.........................................................................................................................

Art. 19. O Adicional de Especialização – AE incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;

II – 14% (quatorze por cento), em se tratando de título de Mestre;

III – 10% (dez por cento), em se tratando de mais de 1 (um) Certificado de Especialização; e

IV – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de 1 (um) Certificado de Especialização.

§ 1.º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV no caput deste artigo.

§ 2.º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento, acompanhado da apresentação do título ou certificado.

§ 3.º Para fins de percepção do Adicional de Especialização, os títulos ou certificados deverão, obrigatoriamente, estar abrangidos por áreas de interesse do Tribunal de Justiça, fixadas por meio de Resolução.

......................................................................................................................

Art. 27. A progressão e a promoção funcional dar-se-ão:

I – por merecimento, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e

II – por antiguidade, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco dias), na forma desta Lei.

§ 1.º O número de servidores a serem alcançados pela progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de merecimento e antiguidade.

§ 2.º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor que:

I – tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado;

III – nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

IV – se encontre em estágio probatório.

Art. 28. A progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que atendidos os critérios previamente estabelecidos.

Parágrafo único. Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contem[1]plar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do servidor.

Art. 29. A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o servidor não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.

Parágrafo único. Fica vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.

............................................................................................................................

“Art. 41-A. Fica autorizado o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, a instituir Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do Servidor - PPA - com objetivo de:

I – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria; e

II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável.” (NR)

Art. 2º Admite-se aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante requerimento, a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, conforme ato da Presidência, condicionada à prévia disponibilidade orçamentária.

Art. 3º Será concedido auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês do vencimento-base do cargo de Analista Judiciário, da última referência da Classe D, na data do óbito, à família do servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação de despesas.

Art. 4º Será instituído o auxílio pré-escolar para os(as) servidores(as) em efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo por objetivo subsidiar o custeio dos serviços em atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola, nos termos a serem definidos por resolução do Tribunal de Justiça, observada a prévia disponibilidade orçamentária.

Art. 5º O servidor efetivo ou exclusivamente comissionado poderá assumir, cumulativamente, o exercício do cargo público de provimento em comissão nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, ou, ainda, de vacância, por designação da Presidência ou, no caso da Comarca de Fortaleza, por ato da Diretoria do Fórum.

§ 1º Em caso de substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias, o substituto fará jus à gratificação de representação pelo exercício do cargo público de provimento em comissão para o qual designado, ou, sendo o caso, à respectiva diferença, a serem pagas proporcionalmente.

§ 2º Nos casos de substituição por menos de 10 (dez) dias, o período poderá ser acumulado até que se atinja o mínimo exigido para a solicitação da retribuição financeira.

Art. 6º Para fins de concessão do Adicional de Especialização – AE, de que trata o art. 19 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, será obser[1]vado o seguinte:

I – para fins de percepção do AE com fundamento em títulos de Doutor ou Mestre, serão considerados os cursos concluídos em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que obtidos após o ingresso no serviço público;

II – para fins de percepção do AE com fundamento em certificados de Especialização, serão considerados os cursos concluídos nos 5 (cinco) anos anteriores à entrada em vigor desta Lei, desde que após o ingresso em cargo da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os parâmetros fixados nos incisos I e II do caput não serão utilizados para fins de eventual invalidação de atos concessivos, mas apenas para fins de exame de novos requerimentos, formulados a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 7º O art. 62 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Judiciário, fica acrescido de inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 62. …………........................................................................

.................................................................................................

V – seja designado, mediante ato da Presidência, para exercer a função de Agente de Contratação (Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato ou Pregoeiro).” (NR)

Art. 8º O Anexo IV da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV DA LEI Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017

...” (NR)

Art. 9º O Anexo IV da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, e o Anexo III da Lei n.º 18.714, de 10 de abril de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 10. Fica renomeada como Classe D, a Classe Especial existente até a data da entrada em vigor desta Lei, preservando-se os enquadramentos atuais de seus ocupantes.

Art. 11. A partir da entrada em vigor desta Lei, as progressões e as promoções a que se refere o art. 27 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão efetivadas anualmente, sendo o primeiro interstício contado a partir de 1.º de junho de 2024, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº18.978, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

40 (QUARENTA) HORAS

CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 7.945,57 A 1 4.842,77 A 1 2.411,24
2 8.231,61 2 5.041,32 2 2.510,10
3 8.527,95 3 5.248,02 3 2.613,01
4 8.834,95 4 5.463,19 4 2.720,15
B 1 9.153,01 B 1 5.687,18 B 1 2.831,67
2 9.482,52 2 5.920,35 2 2.947,77
3 9.823,89 3 6.163,09 3 3.068,63
4 10.177,55 4 6.415,77 4 3.194,45
5 10.543,94 5 6.678,82 5 3.325,42
C 1 10.923,53 C 1 6.952,65 C 1 3.461,76
2 11.316,77 2 7.237,71 2 3.603,69
3 11.724,18 3 7.534,46 3 3.751,44
4 12.146,25 4 7.843,37 4 3.905,25
5 12.583,51 5 8.164,95 5 4.065,37
6 13.036,52 6 8.499,71 6 4.232,05
D 1 13.505,83 D 1 8.848,20 D 1 4.405,56
2 13.992,04 2 9.210,97 2 4.586,19
3 14.495,76 3 9.588,62 3 4.774,22
4 15.017,60 4 9.981,76 4 4.969,97
5 15.558,24 5 10.391,01 5 5.173,74
6 16.118,33 6 10.817,04 6 5.385,86
7 16.698,59 7 11.260,54 7 5.606,68
8 17.299,74 8 11.722,22 8 5.836,55
      E 1 12.144,22 E 1 6.256,79
      2 12.581,41 2 6.707,27
      3 13.034,34 3 7.190,20
      4 13.503,58 4 7.707,89
            5 8.262,86
            6 8.857,79
            7 9.495,55
            8 10.179,23

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.453, DE 14.08.23 (D.O. 14.08.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010,  QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ……………………………………………………………………………......................

.....................................................................................................

X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, de provimento em comissão, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária, de que trata o art. 54 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, independentemente de classificação entre entrâncias.

Art. 3º Os artigos 45, 46, caput, 54, caput e parágrafo único, e 55, caput, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

.....................................................................................................

Art. 54. Todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.

Art. 55. Ao Diretor de Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

……………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 80, o § 4.º do art. 99 e o art. 113 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

........................................................................................................

Art. 99. …………………………………………………………………………..

...................................................................................................

§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

..................................................................................................................

Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.” (NR)

Art. 5º Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, passa a vigorar acrescida do art. 52-A , com a seguinte redação:

“Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 6º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 53 (cinquenta e três) cargos de Oficial de Gabinete, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores, bem assim na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7º Ao Oficial de Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração do gabinete do Desembargador, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

I – realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle dos serviços pertinentes às atividades-fim e administrativas desenvolvidas por assessores, estagiários e demais servidores lotados no gabinete;

II – zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas respectivos, possibilitando que as partes e os advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;

III – coletar e fornecer informações estatísticas à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade do gabinete, propondo à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;

IV – atender a advogados e partes dos processos em tramitação no gabinete;

V – gerenciar o pessoal, o que compreende, entre outras atribuições, elaborar escala de férias, controlar a frequência e o horário dos servidores lotados no gabinete e a produtividade daqueles que atuam em teletrabalho;

VI – elaborar ofícios e correspondências do gabinete em geral;

VII – responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências e da agenda do magistrado; e

VIII – auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento do gabinete.

Art. 8º Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio, do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça NPJ/NS, conforme descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados por força da transformação de que trata este artigo serão providos a partir do exercício financeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder judiciário


RANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°18.453 , DE 14 DE AGOSTO DE 2023
     
Tabela 1: Cargos extintos por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 41
Tabela 2: Cargos criados por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça SRJ.NS Nível superior 22
     

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI N0 18.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2023  
     
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado  
     
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NRJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. 654
Oficial de Justiça NRJ/I^S Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 2
Oficial de Justiça SRJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário §P„J/NM Nível Médio 1280
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NE Nível Fundamental 427
OTAL 3173



 

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