LEI COMPLEMENTAR N° 215, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:
I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título;
II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo.
II – vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021)
§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito.
§ 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.
§ 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes.
§ 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N° 214, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR, NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO NO ÂMBITO DO ESTADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, AS CONTAS DE ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando proporcionar à população residente em comunidades rurais do Estado condições mais dignas para superar o momento excepcional de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo, no período de emergência em saúde e de calamidade pública declarado em âmbito estadual, autorizado a pagar as contas de água das famílias cearenses que, nos termos desta Lei, sejam assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar.
§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 2.º O pagamento de que trata o caput poderá abranger quaisquer outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar n.º 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado – Arce, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de abril de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.347, 11.12.2020 (D.O. 16.02.21)
Republicada por incorreção.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR TABLETS A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como forma de melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas e da possível implementação do ensino híbrido na rede estadual, por conta da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir tablets aos alunos da rede pública estadual de ensino em situação de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Decreto do Poder fcc Executivo definirá as quantidades, a forma e as condições para aquisição e distribuição de tablets, assim como as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei, estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de tablets a serem distribuídos a alunos das referidas instituições de ensino e aos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos tablets, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 2.º-A A distribuição de tablets de que trata esta Lei poderá se dar, alternativamente, a critério da Secretaria da Educação ou da instituição de ensino superior competente, por doação ou pela cessão de uso do equipamento público, resguardado, em todo caso, o pleno atendimento às necessidades do aluno.
Parágrafo único. A opção pela cessão de uso não impede a futura e discricionária conversão da medida em doação do bem público, observados os termos do decreto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.808, de 08/12/2021)
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 14.483, de 8 de outubro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
LEI Nº17.252, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)
DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE ESTEJAM REALIZANDO ATENDIMENTOS E PRESTANDO SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºOs hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19, utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas qualificações.
Art. 2.ºSão objetivos desta Lei:
I – promover a publicidade da relação de profissionais que estão atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento da Covid-19;
II – fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de modo a assegurar a qualidade do serviço;
III – garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado e apto para o cumprimento das funções;
IV – promover a transparência das políticas públicas de combate à pandemia do novo coronavírus.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto
LEI N.º 17.233, DE 08.07.06.20 (D.O. 09.07.20)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA SUA RENOVAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade dos documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e cuja competência de emissão seja exclusiva de órgãos ou entidades que integrem a sua estrutura, durante a vigência do estado de calamidade pública, decretado em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Findo o estado de calamidade pública, as pessoas físicas e jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a renovação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos à data inicial do estado de calamidade pública de que trata o Decreto n.º 33.536, de 5 de abril de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI N.º 17.230, DE 29.06.06.20 (D.O. 29.06.20)
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS FOGUEIRAS TRADICIONAIS NO PERÍODO JUNINO, EM SITUAÇÕES DE EPIDEMIA OU PANDEMIA POR DOENÇAS RESPIRATÓRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam suspensas a produção e a queimada de fogueiras juninas, durante períodos de pandemia ou epidemia de doenças respiratórias, por conta da possibilidade de agravar quadros respiratórios de doentes crônicos.
Parágrafo único. A pandemia ou epidemia de que trata este artigo deve ser confirmada por meio da Organização Mundial de Saúde ou outro organismo internacional que venha a substituí-la, do Ministério da Saúde do Brasil ou da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ap.Luiz Henrique