O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.587, DE 23.11.23 (D.O. 23.11.23)
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA ESTRANGEIRA EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação acionária estrangeira em empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo, prestadoras de serviço público de competência estadual, inclusive o previsto no § 2.º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo objetiva assegurar a preservação e a harmonização dos interesses econômicos, da segurança nacional, da qualidade e da regularidade de serviços públicos essenciais à população.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se empresa estrangeira a pessoa jurídica cuja sede principal ou cujo controle acionário se localiza fora do território brasileiro, observada a legislação aplicável.
Art. 3º A participação acionária de empresas estrangeiras nas empresas estatais a que se refere o art. 1.º desta Lei será limitada a 40% (quarenta por cento) do capital social total, consideradas as ações ordinárias e preferenciais.
§ 1º Qualquer participação de empresas estrangeiras nos termos deste artigo, inclusive o seu aumento, dependerá da aprovação da Assembleia legislativa do Estado do Ceará, com manifestação prévia da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce, que avaliará a solicitação considerando o interesse público e a segurança nacional, bem como o impacto da subscrição de ações sobre a qualidade e a regularidade dos serviços ou das atividades desempenhadas.
§ 2º As empresas estatais que possuam participação de empresas estrangeiras, nos termos deste artigo, deverão fornecer informações regulares e transparentes sobre a estrutura acionária à Arce, bem como disponibilizar essas informações ao público.
§ 3º A Arce fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação aplicável sobre regulação.
Art. 4º As empresas estatais de que trata esta Lei que, na data de sua publicação, contam com participação acionária estrangeira superior à prevista no art. 3.º poderão manter-se de acordo com a divisão societária vigente, vedado qualquer aumento da participação estrangeira no capital social.
Art. 5º O acordo de acionista de empresa estatal estadual com participação societária estrangeira deverá assegurar o pleno exercício do poder de gestão pelo Estado nas instâncias deliberativas da empresa.
Parágrafo único. Serão nulas de pleno direito cláusulas em acordo de acionistas que contrariem o disposto no caput deste artigo, devendo os acordos vigentes ser ajustados, se necessário, para fins de adequação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo