O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.664,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 198 DA LEI N.° 9.146, DE 06 DE SETEMBRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-O parágrafo único do art. 198 da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.198-....................................................................................................
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de órgãos de planejamento, as comissões de promoções, ao Conselho de Contribuintes, ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, à Junta Comercial e ao Conselho Penitenciário do Estado".
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora