O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.873, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INSTITUI O DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PERDAS E DESPERDÍCIO ALIMENTAR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser celebrado no dia 29 de setembro.
Art. 2º O Dia de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar tem por objetivos:
I – apoiar a promoção de ações concretas para reduzir o desperdício de alimentos no Ceará, contribuindo para a segurança alimentar, a sustentabilidade ambiental e o combate à fome;
II – sensibilizar a população cearense sobre os impactos do desperdício de alimentos, promovendo mudanças de comportamento em relação ao consumo, armazenamento e descarte de gêneros alimentícios, incentivando práticas mais conscientes e sustentáveis;
III – colaborar para a conscientização sobre perdas e desperdício alimentar em escolas, universidades, empresas, organizações da sociedade civil e meios de comunicação;
IV – contribuir para a promoção da justiça social, garantindo que os alimentos disponíveis sejam distribuídos de forma mais equitativa, beneficiando as comunidades mais necessitadas e reduzindo as disparidades de acesso aos alimentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia