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Terça, 06 Fevereiro 2024 14:17

LEI N° 18.659, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.659, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

ALTERA A LEI N.º 13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam alterados o § 1.º do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2.º ......................................................................................

....................................................................................................

......................................................................................................

§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

......................................................................................................

Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:

§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial, representantes:

I – da Associação dos Ex-Presos Políticos;

II – da Procuradoria-Geral do Estado;

III – da Secretaria dos Direitos Humanos;

IV – da Secretaria da Cultura;

V – da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;         

VII – da Casa Civil;

VIII – da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

IX – do Ministério Público do Estado;

X – da Ordem dos Advogados do Brasil;

XI – do Conselho Regional de Medicina;

XII – de instituição pública de ensino superior estadual;

XIII – do Conselho Regional de Psicologia – CRP." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 


 

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