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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.111, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 27/09/77

 

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios ............................             Cr$ 5.096,00

Representação ............................           Cr$ 20.384,00

TOTAL ............................                 Cr$ 25.480,00

Art. 2.º - Os valores mensais dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento, Funções Gratificadas e Funções de Representação são os estabelecidos no Anexo l, integrante desta lei.

Art. 3.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis "A" a "Z" da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro I - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos dos Cargos Despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado, sob o regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

§ 1.º - Os salários mensais do pessoal contratado para funções cujo desempenho exija diploma de nível superior, e que tenham a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis U a Z são os seguintes:

U ............................                             Cr$ 2.004,00

V ............................                             Cr$ 2.244,00

X ............................                             Cr$ 2.506,00

Y ............................                            Cr$ 2.672,00

Z ............................                             Cr$ 3.006,00

§ 2.º - É fixado em Cr$ 24,00 (Vinte e quatro cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados de 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - O Salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.

Art. 7.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.

Art. 8.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 9.º - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo V, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VI, também integrante desta lei.

Art. 10 - São majorados, em 40% (quarenta por cento), os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 11 - Os vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo VII, também integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o valor mensal do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 13 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Milton Espíndola Pinheiro

Lúcio Alcântara

Paulo Lustosa da Costa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Humberto Bezerra






O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.826, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos de Atividades Auxiliares - ATA, Atividades de Nível Médio - ANM e Atividades de Apoio Legislativo - APL, do Quadro I Poder Legislativo, ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1983 e em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos classificados no Grupo de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II Poder Legislativo são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL, terão seus vencimentos majorados nos índices estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

Art. 4º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1983, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas e em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes, a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 5º Os proventos dos inativos do Poder Legislativo  são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 6º - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, somente poderá ser atribuída, no caso de remoção de servidores de outro Quadro para o Quadro II Poder Legislativo, após decorridos 05 (cinco) anos do ato.  (revogado pela lei n.° 11.346, de 03.09.87) (revogado pela lei n.° 11.535, de 10.04.89)

Art. 7º Ao Anexo V-B, da Lei nº 10.185, de 28 de julho de 1978, são acrescidos os cargos constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, sem prejuízo das alterações posteriores ao mencionado diploma legal.

Art. 8º O cargo de Assessor de Relações Públicas, Símbolo DAS-1, passa a denominar-se Coordenador de Ação Administrativa, Símbolo DAS-1.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quando os efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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