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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.409, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

INSTITUI PLANO DE AÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a promover as ações necessárias à reforma, duplicação e manutenção de rodovias situadas no Estado que sirvam como corredores estratégicos para exportação, abastecimento e distribuição de insumos, atendendo a fluxo de grande relevância econômica para o Ceará.

Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo abrangem, exemplificadamente:

I – a celebração de convênio com a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, com previsão de transferência de recursos ou da delegação ou não de competências;

II – a incorporação ou reincorporação de trechos de rodovias estaduais ou federais ao patrimônio do Estado ou da União, quando necessária a medida para a realização de investimentos necessários à reforma, à duplicação e à manutenção do sistema viário, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

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