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LEI Nº 12.008, DE 25.09.92 (D.O. DE 30.09.92) 

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993 - 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I: Diretrizes e Objetivos Gerais;

b) Anexo II: Políticas e Diretrizes Setoriais;

c) Anexo III: Demonstrativos Consolidados;

d) Anexo IV: Programação Físico-Financeira Institucional.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na programação prevista, considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

Art. 2º - As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1994 e 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, a nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo IV, desta Lei.

Parágrafo Único - Para o exercício de 1993, as metas serão aquelas discriminadas no Anexo IV, desta Lei.

Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei, estão orçados segundo preços vigentes em março de 1992.

Parágrafo Único - Os valores a que se refere este artigo serão atualizados:

a) para preços do mês de agosto de 1992, com vistas à elaboração da proposta orçamentária de 1993;

b) no exercício de 1993, de conformidade com o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) nos exercícios de 1994 e 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentária e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 4º - Os procedimentos orçamentárias anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as políticas, diretrizes, objetivos e metas contantes desta Lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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