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Terça, 06 Fevereiro 2024 14:56

LEI N° 18.662, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.662, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO  2024-2027.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 203 da Constituição Estadual.

Art. 2º O Plano Plurianual 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:

I – Gestão Pública para Resultados;

II – Participação cidadã;

III – Promoção do desenvolvimento territorial e sustentável (econômico, social e ambiental); e

IV – Intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O PPA 2024-2027 organiza a atuação estadual, sendo estruturado em 3 (três) bases: Estratégica, Tática e Operacional, cujos elementos centrais são os Eixos, os Temas, os Programas e as Ações, assim definidos:

I – Eixo – componente da Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender à complexidade da missão de promover o contínuo avanço do desenvolvimento sustentável do Ceará. São atributos do Eixo:

a) Resultado estratégico – tradutor da situação futura que se deseja visualizar no Eixo, medido por indicadores de impacto; e

b) Indicador estratégico – indicador de impacto, representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Eixo, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.

II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e pode ser setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema:

a) Resultado temático – tradutor da situação futura que se deseja visualizar no Tema, medido por indicadores temáticos; e

b) Indicador temático – indicador de resultado da política pública, representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Tema, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;

III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível dos temas quanto dos eixos, na perspectiva da solução ou amenização de problemas, atendimento de demandas ou criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:

a) Finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária. São atributos principais do Programa Finalístico:

1. Órgão Gestor – é responsável pela coordenação e gestão do Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das entregas previstas no Programa;

2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;

3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual(is) o Programa foi construído, ou seja, aquele(s) a serem beneficiados de forma direta pelas entregas do Programa;

4. Objetivos específicos – expressam para que será realizado o Programa, abrangendo recortes no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada demanda social ou potencialização de oportunidades. Detalham e delimitam o que se espera alcançar no âmbito do Programa e como contribuirá para o alcance do resultado final de determinada política (resultado temático);

5. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá na busca pelo alcance dos objetivos específicos, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar n.º 154, de 2015, para 2024 e para o período 2025-2027; e

6. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2024 e para o período 2025-2027;

b) Administrativo – está voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando Objetivos Específicos e Entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. O Programa Administrativo possui os mesmos atributos do Programa Finalístico, apresentados nos itens 1 a 6 da alínea “a” deste inciso;

c) Especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Programa Especial só não possui o atributo da Entrega, pelo motivo já mencionado nesta alínea;

IV – Ação – componente da Base Operacional consiste no ato governamental necessário para a concretização dos bens e serviços (Entrega) que o público-alvo dos Programas receberá em cada ano do PPA. A Ação pode ou não necessitar de aporte de recursos financeiros para sua implementação, classificando-se, nesse contexto, da seguinte forma:

a) Não orçamentária – quando não há necessidade de aporte de recursos financeiros;

b) Orçamentária – quando os recursos financeiros previstos compõem o Orçamento Público Estadual; e

c) Extraorçamentária – quando os recursos financeiros não compõem o Orçamento Público Estadual, uma vez que são aplicados na Entrega de forma direta por outras entidades (federais, municipais ou mesmo recursos privados).

Parágrafo único. Para cada indicador temático será estabelecida a meta ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

Art. 4º O PPA contempla ainda Temas Transversais, os quais reúnem Eixos, Temas e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas nos Objetivos Específicos, contribuem para a consecução dos resultados esperados para o público abrangido pelas temáticas transversais.

Parágrafo único. Compõem os Temas Transversais no âmbito do PPA 2024-2027: Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa, Equidade de Gênero e Proteção das Mulheres, Igualdade Étnico-Racial, Inclusão e Direitos da População LGBTI+, Promoção de Direitos e Oportunidades para a Juventude, Promoção de Direitos na Infância e na Adolescência e Reconhecimento, Promoção e Defesa dos Povos Indígenas.

Art. 5º Integram o PPA 2024 a 2027 os seguintes Anexos:

I – Estrutura do Plano Plurianual 2024-2027;

II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;

III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;

IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;

V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;

VI – Temas Transversais;

VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS; e

VIII – Alinhamento com os Objetivos do Planejamento de Longo Prazo – PLP.

Parágrafo único. Além dos anexos acima mencionados, excepcionalmente para o ano de 2024, integrará o PPA 2024 a 2027 o Anexo IX – Metas e Prioridades 2024, em atendimento ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 6º As metas e prioridades constantes dos respectivos Anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO deverão estar em consonância com os resultados esperados no âmbito do PPA 2024 a 2027, observando, preferencialmente, no momento da indicação das entregas, o alinhamento aos seguintes critérios de seleção:

I – Diretrizes Regionais priorizadas pela população;

II – Resultados dos Temas Transversais;

III – Objetivos do Planejamento de Longo Prazo; e

IV – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.

§ 1º Para os programas Finalístico e Administrativo constantes do PPA 2024-2027, cada Ação, componente da Base Operacional, estará vinculada a uma única Entrega.

§ 2º As ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, poderão constar na Lei Orçamentária Anual – LOA, durante o exercício do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º As vinculações entre ações e entregas do PPA 2024-2027 também constarão em demonstrativo específico nas leis orçamentárias anuais quando tiverem previsão de recursos para o seu exercício correspondente.

§ 4º Caso haja necessidade de uma nova ação orçamentária que não possua Entrega correspondente durante a execução do PPA 2024-2027, essa Entrega poderá ser criada por meio do mesmo crédito especial que contemple a criação da nova ação, a fim de garantir a integração dos instrumentos de planejamento.

Art. 8º O valor global e as metas dos programas não constituem limite à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e naquelas que as modifiquem.

Art. 9º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período 2024-2027, podendo implicar em ajustes nas metas das entregas, conforme o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2024-2027, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano, em atendimento à premissa da Gestão para Resultados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 11. A gestão do PPA 2024-2027 consiste no desenvolvimento e na articulação de instrumentos necessários à viabilização e ao acompanhamento dos resultados dos eixos e temas e dos objetivos e das entregas dos programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental.

Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2024-2027 constituem instrumentos fundamentais para aprimorar a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.

Seção II

Das Revisões

Art. 13. Considera-se revisão do PPA 2024-2027 a inclusão, exclusão, alteração ou adequação de eixos, temas e programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvados os casos de adequação, dispostos nos §§ 4.° e 5.° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei, sempre que necessário, no caso de inclusão ou exclusão de eixos, temas e programas, incluindo os temas transversais.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam eixos, temas e/ou programas deverão conter todos os respectivos atributos desses elementos.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de objetivos específicos e entregas, com respectivas metas, bem como a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários.

§ 4º O Poder Executivo, para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico, para aperfeiçoar a mensuração dos seus resultados e para atender ao disposto nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a adequação dos eixos, temas e programas no caso de:

I – inclusão, exclusão ou alteração de indicadores estratégicos e temáticos, com correspondentes metas, bem como redefinição das metas dos indicadores;

II – melhoria nos enunciados dos indicadores estratégicos e temáticos e dos objetivos específicos, desde que não altere sua finalidade precípua;

III – redefinição do quantitativo e da regionalização das metas das entregas; e

IV – ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando à garantia da integração dos instrumentos de planejamento.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado também a, de forma gerencial, promover as seguintes adequações:

I – alterar o órgão gestor do Programa;

II – ajustar a definição das entregas, quando necessário, para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique em alteração de sua essência;

III – ajustar vinculações das entregas às Diretrizes Regionais, aos Temas Transversais, ao Planejamento de Longo Prazo e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV – atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão; e

V – ajustar o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos e temáticos.

§ 6.º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput deste artigo.

§ 7.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 3.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.

§ 1º Caberá à Seplag, como coordenadora do planejamento estadual, definir diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e às entidades estaduais.

§ 2º O monitoramento da Base Tática do Plano contempla as seguintes etapas:

I – acompanhamento da execução das entregas, de forma regionalizada, bem como o relato das possíveis dificuldades, com foco na consecução das metas planejadas;

II – monitoramento dos programas finalísticos, contendo a consolidação das principais realizações e análise geral da execução a partir das informações registradas no acompanhamento das entregas.

§ 3º O monitoramento dos indicadores estratégicos e temáticos será realizado anualmente, ou em período menor, durante o monitoramento quadrimestral, caso haja disponibilidade de dados, e na perspectiva da análise de seu comportamento, relacionando-o à meta estabelecida, no caso dos indicadores temáticos, considerando, também, a sua relação com as entregas do PPA que influenciam em seu resultado.

§ 4º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.

§ 5º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e as entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a II do § 2.º deste artigo.

§ 6º O eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 5.º ensejará automaticamente bloqueio do Programa para execução orçamentária, até que a situação seja normalizada, ressalvados os casos em que nenhum órgão ou entidade executora do Programa tenha dado ensejo ao referido descumprimento de prazo.

§ 7º As informações sobre o monitoramento do PPA 2024-2027 serão disponibilizadas, em formato sintético e com linguagem simplificada e de fácil acesso, no sítio eletrônico da Seplag e na Plataforma Ceará Participativo, para amplo acesso dos órgãos de controle e da sociedade.

§ 8º No último ano de vigência do PPA, excepcionalmente, será realizado apenas o monitoramento do segundo e do terceiro quadrimestres, considerando ser um ano de nova gestão governamental, que historicamente implica em mudanças na estrutura administrativa do estado, bem como ser também um ano de elaboração de um novo PPA.

Art. 15. O Poder Executivo realizará avaliações bienais do Plano, disponibilizando seus resultados por meio de um relatório para consulta ampla no sítio eletrônico da Seplag e na Plataforma Ceará Participativo.

Parágrafo único. O Relatório de Avaliação de que trata o caput conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade da implementação do Plano, contendo, no mínimo:

I – avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas consideradas quando da elaboração do Plano;

II – avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho esperadas;

III – avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas das entregas que contribuíram para o alcance dos objetivos específicos e resultados;

IV – demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, por Região de Planejamento, Eixo, Tema e Programa Finalístico; e

V – avaliação acerca da implementação das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade no processo de planejamento participativo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.

Art. 17. A Seplag manterá em seu sítio na internet o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo, incorporando as alterações advindas de suas revisões.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXOS:

ANEXO I – ESTRUTURA DO PPA 2024-2027

ANEXO II – DEMONSTRATIVO DE EIXOS TEMAS E PROGRAMAS

ANEXO III – DEMONSTRATIVO FINANCEIRO CONSOLIDADO

ANEXO IV -  DEMONSTRATIVO DE ENTREGAS POR REGIÃO DE PLANEJAMENTO

ANEXO V –ALINHAMENTO COM AS DIRETRIZES REGIONAIS

ANEXO VI – ALINHAMENTO COM OS TEMAS TRANSVERSAIS

ANEXO VII – ALINHAMENTO COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ANEXO VIII – ALINHAMENTO COM OS OSBETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DE LONGO PRAZO

ANEXO IX – METAS E PRIORIDADES DE 2024

 

Publicado em Leis Orçamentaria


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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