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LEI Nº17.931, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS, INSTITUI COMITÊ GESTOR, E ALTERA A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças tem por objetivo transformar a gestão de pessoas por meio de estratégias e ações para o desenvolvimento de lideranças que incentivem o engajamento e o comprometimento dos agentes públicos e otimizem o ambiente organizacional, visando à construção de um Estado mais inovador, inclusivo e justo com foco na melhoria dos resultados entregues à sociedade, além de aproximar a sociedade e o poder público.

§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por lideranças os profissionais ocupantes ou que venham a ocupar cargos, empregos ou funções de provimento em comissão com a natureza de direção e chefia, prioritariamente, de 1.°, 2.° e 3.° nível hierárquico da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público do Poder Executivo Estadual.

§ 2.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças abrange as sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de líderes que serão executadas para implementação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 3.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças observará os princípios da justiça, da amplitude, do mérito, da transparência e da democratização do acesso à informação, padronização, diversidade e inclusão, eficiência e eficácia, imparcialidade, ao aprendizado compartilhado e à atuação colaborativa.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o detalhamento de cada etapa, definirá os princípios, os limites de aplicação, a forma, as condições e demais regras necessárias à operacionalização da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de definir a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá a composição, as competências e o funcionamento do Comitê.

§ 2.º O exercício da atividade de membro integrante do Comitê de Gestão Estratégica de Lideranças não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública.

Art. 3.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças no quadro da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. As atribuições gerais do cargo a que se refere o caput deste artigo correspondem às do art. 51 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 54 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VIII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

IX – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XIII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XIV – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XVI – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;

XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XIX – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XXI – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;

XXII – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIV – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XXV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XXVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIX – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;

XXXI – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XXXII – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XXXIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIV – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;

XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXVIII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXIX – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 5.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 3 (três) cargos comissionados, símbolo DNS-2, para a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/entidade.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo conforme a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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