LEI Nº18.023, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 16.602, DE 5 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 18-B. Os instrumentos de repasse de recursos para fomento a projetos firmados com Pontos de Cultura e entidades culturais no âmbito dos editais Cultura Viva do Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei que ainda estejam em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, bem como de Tomada de Contas Especial, ou ainda aqueles cuja prestação de contas tenha sido reprovada e tenha sido verificada a ocorrência de dano ao erário, observarão as regras de prestação de contas e ressarcimento ao erário previstas nesta Lei e em seu regulamento”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO