LEI Nº17.912, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criadas 10 (dez) Procuradorias de Justiça e os respectivos cargos de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2.º Ficam criadas 5 (cinco) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na seguinte forma:
I – 7.ª Promotoria de Justiça do Crato;
II – 17.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;
III – 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú;
IV – 15.ª Promotoria de Justiça de Sobral; e
V – 16.ª Promotoria de Justiça de Sobral.
Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial de bacharel em Direito, integrantes da carreira de Analista Ministerial.
Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Técnico Ministerial criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Técnico Ministerial a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Técnico Ministerial restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, a que se refere a Lei n.º 14.136, de 11 de junho de 2008.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de janeiro de 2022, ficando condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 9.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, que estabelece o quadro consolidado da estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
Técnico Ministerial | 533 |
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
(Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018)
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
ENTRÂNCIA FINAL | |
260 (duzentas e sessenta promotorias de justiça |
|
CAUCAIA | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça) |
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
3. FORTALEZA | 190 (cento e noventa) promotorias de justiça (1ª a 190ª Promotoria de Justiça) |
4. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) |
5. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) |
6. SOBRAL |
15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) |
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |
126 (cento e vinte e seis) promotorias de justiça | |
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
2. ACOPIARA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
10. BREJO SANTO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
17. GUARACIABA DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
20. ICÓ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
21. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) |
22. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça |
23. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça |
24. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
25. ITAPAJÉ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
26. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
27. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
28. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
29. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
30. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
31. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
32. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
33. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
34. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
35. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
36. QUIXADÁ | 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça) |
37. QUIXERAMOBIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
38. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) |
39. SANTA QUITÉRIA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
40. SÃO BENEDITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
41. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
42. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
43. TAUÁ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
44. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
45. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
46. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
47. URUBURETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
48. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça |
49. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
ENTRÂNCIA INICIAL | |
84 (oitenta e quatro) promotorias de justiça | |
1. ACARAPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
2. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
3. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça |
4. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça |
5. ARARENDÁ | 1 (uma) promotoria de justiça |
6. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
7. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
8. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça |
9. BARREIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
10. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
11. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
12. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça |
13. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça |
14. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça |
15. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
16. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça |
17. CARNAUBAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
18. CATARINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
19. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
20. CHOROZINHO | 1 (uma) promotoria de justiça |
21. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
22. CROATÁ | 1 (uma) promotoria de justiça |
23. CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
24. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
25. FORQUILHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
26. FORTIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
27. FRECHEIRINHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
28. GRAÇA | 1 (uma) promotoria de justiça |
29. GUAIÚBA | 1 (uma) promotoria de justiça |
30. HIDROLÂNDIA | 1 (uma) promotoria de justiça |
31. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
32. IBICUITINGA | 1 (uma) promotoria de justiça |
33. ICAPUÍ | 1 (uma) promotoria de justiça |
34. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
35. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
36. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
37. IRAUÇUBA | 1 (uma) promotoria de justiça |
38. ITAPIÚNA | 1 (uma) promotoria de justiça |
39. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
40. ITATIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
41. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
42. JAGUARIBE | 1 (uma) promotoria de justiça |
43. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça |
44. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
45. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
46. JUCÁS | 1 (uma) promotoria de justiça |
47. MADALENA | 1 (uma) promotoria de justiça |
48. MARCO | 1 (uma) promotoria de justiça |
49. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça |
50. MERUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
51. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça |
52. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
53. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça |
54. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça |
55. MORRINHOS | 1 (uma) promotoria de justiça |
56. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça |
57. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça |
58. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
59. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
60. ORÓS | 1 (uma) promotoria de justiça |
61. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça |
62. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça |
63. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
64. PARAMBU | 1 (uma) promotoria de justiça |
65. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
66. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
67. PEREIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
68. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
69. PIQUET CARNEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
70. PORTEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
71. QUITERIANÓPOLIS | 1 (uma) promotoria de justiça |
72. QUIXELÔ | 1 (uma) promotoria de justiça |
73. QUIXERÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
74. REDENÇÃO | 1 (uma) promotoria de justiça |
75. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
76. SABOEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
77. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
78. SANTANA DO CARIRI | 1 (uma) promotoria de justiça |
79. SOLONÓPOLE | 1 (uma) promotoria de justiça |
80. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
81. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça |
82. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
83. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
84. VARJOTA | 1 (uma) promotoria de justiça |
LEI Nº 12.163, DE 18.08.93 (D.O. DE 19.08.93)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Procurador da República METON VIEIRA FILHO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido ao Procurador da República METON VIEIRA FILHO, brasileiro, natural de Campo Maior, o Título de Cidadão Cearense, na forma da Lei Nº 10.287/79.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1993.
DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR
PRESIDENTE