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Terça, 16 Julho 2024 11:55

LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Art. 3º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:

I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;

II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;

III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.

Art. 4º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:

I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;

II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;

III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;

IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências Primárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Terça, 16 Agosto 2022 11:17

LEI Nº17.252, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)

LEI Nº17.252, 29.07.2020  (D.O. 30.07.20)

DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE ESTEJAM REALIZANDO ATENDIMENTOS E PRESTANDO SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºOs hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19, utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas qualificações. 

Art. 2.ºSão objetivos desta Lei:

promover a publicidade da relação de profissionais que estão atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento da Covid-19;

II – fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de modo a assegurar a qualidade do serviço;

III – garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado e apto para o cumprimento das funções;

IV – promover a transparência das políticas públicas de combate à pandemia do novo coronavírus.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Agenor Neto


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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