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Quarta, 04 Setembro 2024 12:47

LEI N° 18.996, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.996, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

CRIA O PROJETO INICIATIVA DE INCLUSÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO E INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA INCLUSÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o “Projeto Iniciativa de Inclusão do Autista no Mercado de Trabalho” no Ceará, que versa sobre a recomendação às empresas de incluir pessoas com autismo em seu quadro de funcionários.

Art. 2º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga da Inclusão no Estado do Ceará”.

Parágrafo único. O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Ceará, por meio de ações que visem à valorização e à humanização desses cidadãos no mercado de trabalho, principalmente por incentivarem e admitirem autistas no seu quadro de funcionários.

Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao projeto utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I – apoiar a inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho; 

II – conscientizar os empregadores e trabalhadores sobre a importância da inserção do autista em atividades laborais;

III – divulgar as potencialidades da pessoa com TEA e a sua capacidade de colaboração dentro da empresa, principalmente no seguinte aspecto: autistas possuem maior disposição às atividades repetitivas e metódicas, por meio das quais se possa manter uma rotina diária;

IV – aproveitar o potencial da pessoa autista para trabalhos que envolvam regras, padrões e conceitos muito bem definidos, como também envolvam a habilidade de lembrar fatos a longo prazo;

V – desenvolver medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com TEA no mercado de trabalho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Coautoria: Dep. Firmo Camurça, Dep. Sargento Reginauro e Dep. Romeu Aldigueri)


 

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