O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.584, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI Nº15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas “a” e “d” do inciso I do Anexo I, a que se refere o art. 25 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passam a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A alínea “a” do inciso II, a que se refere o art. 25 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Fica acrescido o § 4.º ao art. 7.º da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 7.º .......................................................................
.............................................................................. ...
§ 4.º Os efeitos previstos neste artigo retroagirão exclusivamente para fins funcionais, incluindo antiguidade à data de nomeação da respectiva turma, não gerando direito a qualquer indenização ou pagamentos retroativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.584, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Anexos I e II, a que se refere o art. 25 da Lei n.º15.797, de 25 de maio de 2015. Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.205, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)
ALTERA A LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 11 do art. 23 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..................................................................................
…...............................................................................................
§11. A cada semestre, serão concedidas 3 (três) promoções na modalidade requerida aos postos de Tenente Coronel QOAPM e QOABM, em data e segundo procedimento e critérios previstos em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2025.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo