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Segunda, 15 Agosto 2022 17:45

LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam elevadas, da entrância intermediária para a entrância final, as promotorias de justiça e os respectivos cargos de promotores de justiça das seguintes comarcas:

I – Iguatu;

II – Quixadá;

III – Tauá.

Art. 3.º Ficam asseguradas aos titulares das promotorias de justiça cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 4.º Ficam extintos, passando à condição de promotorias de justiça vinculadas, os seguintes órgãos e os respectivos cargos de promotor de justiça:

I – Promotoria de Justiça de Ararendá, que fica vinculada a Crateús;

II – Promotoria de Justiça de Barreira, que fica vinculada a Redenção;

III – Promotoria de Justiça de Carnaubal, que fica vinculada a São Benedito;

IV – Promotoria de Justiça de Catarina, que fica vinculada a Acopiara;

V – Promotoria de Justiça de Cruz, que fica vinculada a Acaraú;

VI – Promotoria de Justiça de Forquilha, que fica vinculada a Sobral;

VII – Promotoria de Justiça de Fortim, que fica vinculada a Aracati;

VIII – Promotoria de Justiça de Frecheirinha, que fica vinculada a Tianguá;

IX – Promotoria de Justiça de Graça, que fica vinculada a Mucambo;

X – Promotoria de Justiça de Hidrolândia, que fica vinculada a Santa Quitéria;

XI – Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, que fica vinculada a Quixadá;

XII – Promotoria de Justiça de Icapuí, que fica vinculada a Aracati;

XIII – Promotoria de Justiça de Irauçuba, que fica vinculada a Itapajé

XIV – Promotoria de Justiça de Itapiúna, que fica vinculada a Capistrano;

XV – Promotoria de Justiça de Itatira, que fica vinculada a Canindé;

XVI – Promotoria de Justiça de Madalena, que fica vinculada a Boa Viagem;

XVII – Promotoria de Justiça de Meruoca, que fica vinculada a Sobral;

XVIII – Promotoria de Justiça de Parambu, que fica vinculada a Tauá;

XIX – Promotoria de Justiça de Pereiro, que fica vinculada a Jaguaribe;

XX – Promotoria de Justiça de Piquet Carneiro, que fica vinculada a Senador Pompeu;

XXI – Promotoria de Justiça de Porteiras, que fica vinculada a Brejo Santo;

XXII – Promotoria de Justiça de Quiterianópolis, que fica vinculada a Tauá;

XXIII – Promotoria de Justiça de Quixelô, que fica vinculada a Iguatu;

XXIV – Promotoria de Justiça de Quixeré, que fica vinculada a Limoeiro do Norte;

XXV – Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, que fica vinculada a Crato;

XXVI – Promotoria de Justiça de Uruoca, que fica vinculada a Granja;

XXVII – Promotoria de Justiça de Varjota, que fica vinculada a Reriutaba;

Art. 5.º Ficam criadas 12 (doze) promotorias de justiça e seus respectivos cargos, na forma que segue:

I – na entrância intermediária:

a) 3.ª Promotoria de Justiça de Acopiara;

b) 4.ª Promotoria de Justiça de Icó;

c) 3.ª Promotoria de Justiça de Itapajé;

d) 2.ª Promotoria de Justiça de Uruburetama;

e) 2.ª Promotoria de Justiça de São Benedito;

f) 3.ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria;

g) 3.ª Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

II – na entrância final:

a) 17.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

b) 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

c) 7.ª Promotoria de Justiça de Quixadá;

d) 14.ª Promotoria de Justiça de Sobral;

e) 5.ª Promotoria de Justiça de Tauá.

Art. 6.º Ficam alteradas as agregações das seguintes promotorias de justiça vinculadas:

I – a Promotoria de Justiça de Ibaretama, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Quixadá;

II – a Promotoria de Justiça de Penaforte, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

III – a Promotoria de Justiça de Jati, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

IV – as Promotorias de Justiça de Ipaporanga e Poranga, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ararendá, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Crateús;

V – a Promotoria de Justiça de Tejuçuoca, então vinculada à Promotoria de Justiça de Irauçuba, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Itapajé;

VI – a Promotoria de Justiça de Alcântaras, então vinculada à Promotoria de Justiça de Meruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Sobral;

VII – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça da Uruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Granja.

Art. 7.º Fica assegurada aos titulares das promotorias de justiça extintas a remoção para outra promotoria de justiça de igual entrância ou a disponibilidade, na forma do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 2008.

Art. 8.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos extintos a remoção para outros órgãos, conforme certame de ampla concorrência.

Art. 9.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

ANEXO II DA LEI ESTADUAL N.º 16.681/2018

                               QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA FINAL
1.            CAUCAIA
2.            CRATO Santana do Cariri
3.            FORTALEZA
4.            IGUATU Quixelô
5.            JUAZEIRO DO NORTE
6.            MARACANAÚ
7.            QUIXADÁ Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama
8.            SOBRAL Forquilha, Meruoca, Alcântaras
9.            TAUÁ Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1.         ACARAÚ Cruz
2.         ACOPIARA Catarina
3.         ARACATI Fortim e Icapuí
4.         AQUIRAZ
5.         ARACOIABA
6.         BARBALHA
7.         BATURITÉ
8.         BEBERIBE
9.         BOA VIAGEM, Madalena
10.      BREJO SANTO Porteiras, Jati e Penaforte
11.      CAMOCIM
12.      CANINDÉ Itatira
13.      CASCAVEL
14.      CEDRO
15.      CRATEÚS Ararendá, Ipaporanga e Poranga
16.      EUSÉBIO
17.      GUARACIABA DO NORTE
18.      GRANJA Uruoca, Martinópole
19.      HORIZONTE
20.      ICÓ
21.      INDEPENDÊNCIA
22.      IPU Pires Ferreira
23.      ITAITINGA
24.      ITAPAJÉ Irauçuba, Tejuçuoca
25.      ITAPIPOCA
26.      LAVRAS DA MANGABEIRA
27.      LIMOEIRO DO NORTE Quixeré
28.      MARANGUAPE Palmácia
29.      MASSAPÊ Senador Sá
30.      MOMBAÇA
31.      MORADA NOVA
32.      NOVA RUSSAS
33.      PACAJUS
34.      PACATUBA
35.      QUIXERAMOBIM
36.      RUSSAS Palhano
37.      SANTA QUITÉRIA Catunda e Hidrolândia
38.      SÃO BENEDITO Carnaubal
39.      SÃO GONÇALO DO AMARANTE
40.      SENADOR POMPEU Piquet Carneiro
41.      TIANGUÁ Frecheirinha
42.      TRAIRI
43.      UBAJARA
44.      URUBURETAMA Tururu
45.      VÁRZEA ALEGRE
46.      VIÇOSA DO CEARÁ
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INICIAL
1.    ACARAPE
2.         AIUABA
3.         ALTO SANTO Potirema
4.         AMONTADA Miraíma
5.         ARARIPE Potengi
6.         ASSARÉ Antonina do Norte e Tarrafas
7.         AURORA
8.         BARRO
9.         BELA CRUZ
10.      CAMPOS SALES Salitre
11.      CAPISTRANO Itapiúna
12.      CARIDADE Paramoti
13.      CARIRÉ Groaíras
14.      CARIRIAÇU Granjeiro
15.      CHAVAL Barroquinha
16.      CHOROZINHO
17.       COREAÚ Moraújo
18.      CROATÁ
19.      FARIAS BRITO
20.      GUAIÚBA
21.      IBIAPINA
22.      IPAUMIRIM Baixio e Umari
23.      IPUEIRAS
24.      IRACEMA Ererê
25.      ITAREMA
26.      JAGUARETAMA Jaguaribara
27.      JAGUARIBE Pereiro
28.      JAGUARUANA Itaiçaba
29.      JARDIM
30.      JIJOCA DE JERICOACOARA
31.      JUCÁS Cariús
32.      MARCO
33.      MAURITI
34.      MILAGRES Abaiara
35.      MISSÃO VELHA
36.      MONSENHOR TABOSA
37.      MUCAMBO Pacujá e Graça
38.      MORRINHOS
39.      MULUNGU Aratuba
40.      NOVA OLINDA Altaneira
41.      NOVO ORIENTE
42.      OCARA
43.      ORÓS
44.      PACOTI Guaramiranga
45.      PARACURU
46.      PARAIPABA
47.      PEDRA BRANCA
48.      PENTECOSTE Apuiarés e General Sampaio
49.      PINDORETAMA
50.      REDENÇÃO Barreira
51.      RERIUTABA Varjota
52.      SABOEIRO
53.      SANTANA DO ACARAÚ
54.      SOLONÓPOLE Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã
55.      TABULEIRO DO NORTE São João do Jaguaribe
56.      TAMBORIL
57.      UMIRIM São Luís do Curu
           

ANEXO III

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
283 (duzentas e oitenta e três promotorias de justiça)
1. CAUCAIA 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1ª a 191ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

115 (cento e quinze) promotorias de justiça

1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10.BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
11.CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14.CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16.EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17.GUARACIABA DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
18.GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20.ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
21.INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22.IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23.ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
24.ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
25.ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
26.LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27.LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
28.MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29.MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
30.MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31.MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
32.NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
33.PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34.PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35.QUIXERAMOBIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
36.RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
37.SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
38.SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40.SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
41.TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
42.TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43.UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44.URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
45.VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46.VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
57 (cinquenta e sete) promotorias de justiça
1.         ACARAPE 1 (uma) promotoria de justiça
2.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
3.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
4.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
6.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
7.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
9.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
15.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
16.      CHOROZINHO 1 (uma) promotoria de justiça
17.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
18.      CROATÁ 1 (uma) promotoria de justiça
19.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
20.      GUAIÚBA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
23.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
24.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
25.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
27.      JAGUARIBE 1 (uma) promotoria de justiça
28.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
29.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
30.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
31.      JUCÁS 1 (uma) promotoria de justiça
32.      MARCO 1 (uma) promotoria de justiça
33.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
34.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
35.      MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
36.      MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
37.      MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
38.      MORRINHOS 1 (uma) promotoria de justiça
39.      MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
40.      NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
41.      NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.      OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
43.      ORÓS 1 (uma) promotoria de justiça
44.      PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
45.      PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
46.      PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
47.      PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
48.      PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
49.      PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
50.      REDENÇÃO 1 (uma) promotoria de justiça
51.      RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
52.      SABOEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
53.      SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
54.      SOLONÓPOLE 1 (uma) promotoria de justiça
55.      TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
56.      TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
57.      UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça

LEI Nº17.912, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criadas 10 (dez) Procuradorias de Justiça e os respectivos cargos de Procurador de Justiça.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2.º Ficam criadas 5 (cinco) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na seguinte forma:

I – 7.ª Promotoria de Justiça do Crato;

II – 17.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;

III – 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú;

IV – 15.ª Promotoria de Justiça de Sobral; e

V – 16.ª Promotoria de Justiça de Sobral.

Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial de bacharel em Direito, integrantes da carreira de Analista Ministerial.

Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de Técnico Ministerial criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Técnico Ministerial a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Técnico Ministerial restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5.º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, a que se refere a Lei n.º 14.136, de 11 de junho de 2008.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de janeiro de 2022, ficando condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 9.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, que estabelece o quadro consolidado da estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I

(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 533
   

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

(Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018)

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL

260 (duzentas e sessenta promotorias de justiça

CAUCAIA 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 190 (cento e noventa) promotorias de justiça (1ª a 190ª Promotoria de Justiça)
4. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
5. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
6. SOBRAL

15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
126 (cento e vinte e seis) promotorias de justiça
1.             ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.             ACOPIARA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
3.                ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.             AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.             ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.             BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.             BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.             BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.            BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10.           BREJO SANTO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
11.            CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.           CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.           CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14.           CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.           CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16.           EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17.           GUARACIABA DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
18.           GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.           HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20.           ICÓ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
21.           IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
22.           INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
23.           IPU 1 (uma) promotoria de justiça
24.           ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
25.           ITAPAJÉ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
26.           ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
27.    LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
28.     LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29.           MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
30.           MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31.           MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
32.           MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
33.           NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34.              PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35.           PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
36.           QUIXADÁ 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça)
37.           QUIXERAMOBIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
38.           RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
39.           SANTA QUITÉRIA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40.           SÃO BENEDITO 1 (uma) promotoria de justiça
41.     SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
42.           SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43.           TAUÁ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
44.           TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
45.           TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
46.           UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
47.           URUBURETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
48.           VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
49.           VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
84 (oitenta e quatro) promotorias de justiça
1.            ACARAPE 1 (uma) promotoria de justiça
2.             AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
3.             ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
4.                AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
5.             ARARENDÁ 1 (uma) promotoria de justiça
6.             ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
7.             ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
8.             AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
9.             BARREIRA 1 (uma) promotoria de justiça
10.           BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
11.           BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
12.           CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
13.           CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
14.           CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
15.           CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
16.           CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
17.           CARNAUBAL 1 (uma) promotoria de justiça
18.            CATARINA 1 (uma) promotoria de justiça
19.           CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
20.           CHOROZINHO 1 (uma) promotoria de justiça
21.           COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
22.           CROATÁ 1 (uma) promotoria de justiça
23.           CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
24.           FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
25.           FORQUILHA 1 (uma) promotoria de justiça
26.           FORTIM 1 (uma) promotoria de justiça
27.           FRECHEIRINHA 1 (uma) promotoria de justiça
28.           GRAÇA 1 (uma) promotoria de justiça
29.           GUAIÚBA 1 (uma) promotoria de justiça
30.           HIDROLÂNDIA 1 (uma) promotoria de justiça
31.           IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
32.           IBICUITINGA 1 (uma) promotoria de justiça
33.           ICAPUÍ 1 (uma) promotoria de justiça
34.           IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
35.           IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
36.           IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
37.              IRAUÇUBA 1 (uma) promotoria de justiça
38.           ITAPIÚNA 1 (uma) promotoria de justiça
39.           ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
40.           ITATIRA 1 (uma) promotoria de justiça
41.           JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
42.           JAGUARIBE 1 (uma) promotoria de justiça
43.           JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
44.           JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
45.  JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
46.           JUCÁS 1 (uma) promotoria de justiça
47.           MADALENA 1 (uma) promotoria de justiça
48.           MARCO 1 (uma) promotoria de justiça
49.           MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
50.           MERUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
51.           MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
52.           MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
53.           MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
54.           MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
55.           MORRINHOS 1 (uma) promotoria de justiça
56.           MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
57.           NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
58.           NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
59.           OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
60.           ORÓS 1 (uma) promotoria de justiça
61.           PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
62.           PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
63.           PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
64.           PARAMBU 1 (uma) promotoria de justiça
65.           PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
66.           PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
67.           PEREIRO 1 (uma) promotoria de justiça
68.           PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
69.           PIQUET CARNEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
70.           PORTEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
71.           QUITERIANÓPOLIS 1 (uma) promotoria de justiça
72.           QUIXELÔ 1 (uma) promotoria de justiça
73.           QUIXERÉ 1 (uma) promotoria de justiça
74.           REDENÇÃO 1 (uma) promotoria de justiça
75.           RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
76.           SABOEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
77.           SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
78.           SANTANA DO CARIRI 1 (uma) promotoria de justiça
79.           SOLONÓPOLE 1 (uma) promotoria de justiça
80.           TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
81.           TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
82.           UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
83.           URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
84.           VARJOTA 1 (uma) promotoria de justiça

LEI Nº 11.341, DE 24.07.87 (D.O. DE 24.07.87)

Altera disposições da Lei nº 10.675 de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os arts. 36, 37, 38, 250 e 163 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juízes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juízes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Na comarca de Fortaleza, funcionarão 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Auxiliares e 51 (cinquenta e um) Promotores de Justiça Titulares dos Cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Varas ordinalmente dispostas, junto às quais servirão:

I - 10 (dez) Varas Cíveis (1ª a 10ª);

II - 07 (sete) Varas de Assistência Judiciária (1ª a 7ª);

III - 04 (quatro) Varas de Família e Sucessões (1ª a 4ª);

IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

V - 01 (uma) Vara de Registro Público;

VI - 01 (uma) Vara Única de Menores;

VII - 03 (três) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 3ª);

VIII - 10 (dez) Varas Criminais (1ª a 10ª);

IX- 02 (duas) Varas de Economia Popular (1ª a 2ª);

X - 01 (uma) Vara de Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatória;

XI - 03 (três) Varas do Júri (1ª a 3ª);

XII - 03 (três) Varas de Trânsito (1ª a 3ª)

XIII - 01 (uma) Vara de Justiça Militar, e

XIV - 01 (uma) Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.

Art. 37 - As promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e Varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Cada comarca do interior do Estado terá um Promotor de Justiça, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá, que contarão com 02 (dois) Promotores de Justiça; a comarca de Crato disporá de 03 (três) Promotores de Justiça, enquanto que, nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, servirão 04 (quatro) Promotores de Justiça.

Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotores de Justiça Zonais, de 3ª entrância, em número de 13 (treze), com sedes em Crato, Sobral, Iguatu, São Benedito, Baturité, Senador Pompeu, Icó, Itapajé, Aracati, Russas, Tauá e Quixadá, com a incumbência de auxiliar os titulares das respectivas sedes e de substituir os das Varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva.

Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:

I - ...

II - ...

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, na comarca de Fortaleza, de entrância especial, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 5ª, 6ª e 7ª Vara de Assistência Judiciária aos necessitados, da 1ª, 2ª e 3ª Vara de Processos Sumaríssimos, de 1ª e 2ª Vara de Economia Popular, da Vara de Execuções Criminais, habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias e da 3ª Vara do Juri;

IV - 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 3ª Vara da comarca de Crato, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Sobral, Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Aracati, e Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Canindé, Promotor de Justiça da  Comarca de Tianguá e Promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo;

V - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da comarca de Aiuaba e Promotor de Justiça da comarca de Novo Oriente.

§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I e II serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os demais, por remoção e promoção, pelos mesmos critérios, alternativamente.

§ 2º - Ficam extintos os cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, nas comarcas de Tianguá e Brejo Santo.

Art. 163 - As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado.".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.060, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

LEI Nº 12.060, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

 

Cria Cargos no Ministério Público, do Ceará, eleva Promotoria de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Ceará os seguintes cargos: 

I - Cinco (05) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, que funcionarão perante os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, na Comarca de Fortaleza, a serem providos mediante remoção ou promoção pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

II - Dez (10) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, que funcionarão nas Comarcas criadas de Capistrano, Cariús, Chaval, Frecheirinha, Itatira, Jati, Meruoca, São Luiz do Curu, Paracuru e Porteiras.

Art. 2º - A Promotoria de Justiça de 1ª Entrância da Comarca de Pacajus, fica elevada para a 2ª Entrância.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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