LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.º Ficam elevadas, da entrância intermediária para a entrância final, as promotorias de justiça e os respectivos cargos de promotores de justiça das seguintes comarcas:
I – Iguatu;
II – Quixadá;
III – Tauá.
Art. 3.º Ficam asseguradas aos titulares das promotorias de justiça cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 4.º Ficam extintos, passando à condição de promotorias de justiça vinculadas, os seguintes órgãos e os respectivos cargos de promotor de justiça:
I – Promotoria de Justiça de Ararendá, que fica vinculada a Crateús;
II – Promotoria de Justiça de Barreira, que fica vinculada a Redenção;
III – Promotoria de Justiça de Carnaubal, que fica vinculada a São Benedito;
IV – Promotoria de Justiça de Catarina, que fica vinculada a Acopiara;
V – Promotoria de Justiça de Cruz, que fica vinculada a Acaraú;
VI – Promotoria de Justiça de Forquilha, que fica vinculada a Sobral;
VII – Promotoria de Justiça de Fortim, que fica vinculada a Aracati;
VIII – Promotoria de Justiça de Frecheirinha, que fica vinculada a Tianguá;
IX – Promotoria de Justiça de Graça, que fica vinculada a Mucambo;
X – Promotoria de Justiça de Hidrolândia, que fica vinculada a Santa Quitéria;
XI – Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, que fica vinculada a Quixadá;
XII – Promotoria de Justiça de Icapuí, que fica vinculada a Aracati;
XIII – Promotoria de Justiça de Irauçuba, que fica vinculada a Itapajé
XIV – Promotoria de Justiça de Itapiúna, que fica vinculada a Capistrano;
XV – Promotoria de Justiça de Itatira, que fica vinculada a Canindé;
XVI – Promotoria de Justiça de Madalena, que fica vinculada a Boa Viagem;
XVII – Promotoria de Justiça de Meruoca, que fica vinculada a Sobral;
XVIII – Promotoria de Justiça de Parambu, que fica vinculada a Tauá;
XIX – Promotoria de Justiça de Pereiro, que fica vinculada a Jaguaribe;
XX – Promotoria de Justiça de Piquet Carneiro, que fica vinculada a Senador Pompeu;
XXI – Promotoria de Justiça de Porteiras, que fica vinculada a Brejo Santo;
XXII – Promotoria de Justiça de Quiterianópolis, que fica vinculada a Tauá;
XXIII – Promotoria de Justiça de Quixelô, que fica vinculada a Iguatu;
XXIV – Promotoria de Justiça de Quixeré, que fica vinculada a Limoeiro do Norte;
XXV – Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, que fica vinculada a Crato;
XXVI – Promotoria de Justiça de Uruoca, que fica vinculada a Granja;
XXVII – Promotoria de Justiça de Varjota, que fica vinculada a Reriutaba;
Art. 5.º Ficam criadas 12 (doze) promotorias de justiça e seus respectivos cargos, na forma que segue:
I – na entrância intermediária:
a) 3.ª Promotoria de Justiça de Acopiara;
b) 4.ª Promotoria de Justiça de Icó;
c) 3.ª Promotoria de Justiça de Itapajé;
d) 2.ª Promotoria de Justiça de Uruburetama;
e) 2.ª Promotoria de Justiça de São Benedito;
f) 3.ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria;
g) 3.ª Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
II – na entrância final:
a) 17.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;
b) 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
c) 7.ª Promotoria de Justiça de Quixadá;
d) 14.ª Promotoria de Justiça de Sobral;
e) 5.ª Promotoria de Justiça de Tauá.
Art. 6.º Ficam alteradas as agregações das seguintes promotorias de justiça vinculadas:
I – a Promotoria de Justiça de Ibaretama, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Quixadá;
II – a Promotoria de Justiça de Penaforte, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
III – a Promotoria de Justiça de Jati, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
IV – as Promotorias de Justiça de Ipaporanga e Poranga, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ararendá, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Crateús;
V – a Promotoria de Justiça de Tejuçuoca, então vinculada à Promotoria de Justiça de Irauçuba, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Itapajé;
VI – a Promotoria de Justiça de Alcântaras, então vinculada à Promotoria de Justiça de Meruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Sobral;
VII – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça da Uruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Granja.
Art. 7.º Fica assegurada aos titulares das promotorias de justiça extintas a remoção para outra promotoria de justiça de igual entrância ou a disponibilidade, na forma do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 2008.
Art. 8.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos extintos a remoção para outros órgãos, conforme certame de ampla concorrência.
Art. 9.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO II DA LEI ESTADUAL N.º 16.681/2018
QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA FINAL | |||||
1. CAUCAIA | |||||
2. CRATO | Santana do Cariri | ||||
3. FORTALEZA | |||||
4. IGUATU | Quixelô | ||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | |||||
6. MARACANAÚ | |||||
7. QUIXADÁ | Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama | ||||
8. SOBRAL | Forquilha, Meruoca, Alcântaras | ||||
9. TAUÁ | Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis | ||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |||||
1. ACARAÚ | Cruz | ||||
2. ACOPIARA | Catarina | ||||
3. ARACATI | Fortim e Icapuí | ||||
4. AQUIRAZ | |||||
5. ARACOIABA | |||||
6. BARBALHA | |||||
7. BATURITÉ | |||||
8. BEBERIBE | |||||
9. BOA VIAGEM, | Madalena | ||||
10. BREJO SANTO | Porteiras, Jati e Penaforte | ||||
11. CAMOCIM | |||||
12. CANINDÉ | Itatira | ||||
13. CASCAVEL | |||||
14. CEDRO | |||||
15. CRATEÚS | Ararendá, Ipaporanga e Poranga | ||||
16. EUSÉBIO | |||||
17. GUARACIABA DO NORTE | |||||
18. GRANJA | Uruoca, Martinópole | ||||
19. HORIZONTE | |||||
20. ICÓ | |||||
21. INDEPENDÊNCIA | |||||
22. IPU | Pires Ferreira | ||||
23. ITAITINGA | |||||
24. ITAPAJÉ | Irauçuba, Tejuçuoca | ||||
25. ITAPIPOCA | |||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | |||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | Quixeré | ||||
28. MARANGUAPE | Palmácia | ||||
29. MASSAPÊ | Senador Sá | ||||
30. MOMBAÇA | |||||
31. MORADA NOVA | |||||
32. NOVA RUSSAS | |||||
33. PACAJUS | |||||
34. PACATUBA | |||||
35. QUIXERAMOBIM | |||||
36. RUSSAS | Palhano | ||||
37. SANTA QUITÉRIA | Catunda e Hidrolândia | ||||
38. SÃO BENEDITO | Carnaubal | ||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | |||||
40. SENADOR POMPEU | Piquet Carneiro | ||||
41. TIANGUÁ | Frecheirinha | ||||
42. TRAIRI | |||||
43. UBAJARA | |||||
44. URUBURETAMA | Tururu | ||||
45. VÁRZEA ALEGRE | |||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | |||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INICIAL | |||||
1. ACARAPE | |||||
2. AIUABA | |||||
3. ALTO SANTO | Potirema | ||||
4. AMONTADA | Miraíma | ||||
5. ARARIPE | Potengi | ||||
6. ASSARÉ | Antonina do Norte e Tarrafas | ||||
7. AURORA | |||||
8. BARRO | |||||
9. BELA CRUZ | |||||
10. CAMPOS SALES | Salitre | ||||
11. CAPISTRANO | Itapiúna | ||||
12. CARIDADE | Paramoti | ||||
13. CARIRÉ | Groaíras | ||||
14. CARIRIAÇU | Granjeiro | ||||
15. CHAVAL | Barroquinha | ||||
16. CHOROZINHO | |||||
17. COREAÚ | Moraújo | ||||
18. CROATÁ | |||||
19. FARIAS BRITO | |||||
20. GUAIÚBA | |||||
21. IBIAPINA | |||||
22. IPAUMIRIM | Baixio e Umari | ||||
23. IPUEIRAS | |||||
24. IRACEMA | Ererê | ||||
25. ITAREMA | |||||
26. JAGUARETAMA | Jaguaribara | ||||
27. JAGUARIBE | Pereiro | ||||
28. JAGUARUANA | Itaiçaba | ||||
29. JARDIM | |||||
30. JIJOCA DE JERICOACOARA | |||||
31. JUCÁS | Cariús | ||||
32. MARCO | |||||
33. MAURITI | |||||
34. MILAGRES | Abaiara | ||||
35. MISSÃO VELHA | |||||
36. MONSENHOR TABOSA | |||||
37. MUCAMBO | Pacujá e Graça | ||||
38. MORRINHOS | |||||
39. MULUNGU | Aratuba | ||||
40. NOVA OLINDA | Altaneira | ||||
41. NOVO ORIENTE | |||||
42. OCARA | |||||
43. ORÓS | |||||
44. PACOTI | Guaramiranga | ||||
45. PARACURU | |||||
46. PARAIPABA | |||||
47. PEDRA BRANCA | |||||
48. PENTECOSTE | Apuiarés e General Sampaio | ||||
49. PINDORETAMA | |||||
50. REDENÇÃO | Barreira | ||||
51. RERIUTABA | Varjota | ||||
52. SABOEIRO | |||||
53. SANTANA DO ACARAÚ | |||||
54. SOLONÓPOLE | Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã | ||||
55. TABULEIRO DO NORTE | São João do Jaguaribe | ||||
56. TAMBORIL | |||||
57. UMIRIM | São Luís do Curu | ||||
ANEXO III
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |
ENTRÂNCIA FINAL | ||
283 (duzentas e oitenta e três promotorias de justiça) | ||
1. CAUCAIA | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
3. FORTALEZA | 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1ª a 191ª Promotoria de Justiça) | |
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |
7. QUIXADÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
8. SOBRAL | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça) | |
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||
115 (cento e quinze) promotorias de justiça
|
||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
10.BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
11.CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
12.CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
13.CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
14.CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
15.CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
16.EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
17.GUARACIABA DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
18.GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
19.HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
20.ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
21.INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
22.IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
23.ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
24.ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |
25.ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |
26.LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
27.LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
28.MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
29.MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
30.MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
31.MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
32.NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
33.PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
34.PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
35.QUIXERAMOBIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
36.RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |
37.SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |
38.SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça | |
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
40.SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
41.TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |
42.TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
43.UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
44.URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
45.VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
46.VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |
ENTRÂNCIA INICIAL | ||
57 (cinquenta e sete) promotorias de justiça | ||
1. ACARAPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
2. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
3. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
4. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
5. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
6. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
7. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
8. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
9. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
10. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |
11. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
12. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
13. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
14. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
15. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |
16. CHOROZINHO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
17. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
18. CROATÁ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
19. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
20. GUAIÚBA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
21. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
22. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |
23. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
24. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
25. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
26. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
27. JAGUARIBE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
28. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
29. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |
30. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
31. JUCÁS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
32. MARCO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
33. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |
34. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |
35. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
36. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
37. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
38. MORRINHOS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
39. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
40. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
41. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
42. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
43. ORÓS | 1 (uma) promotoria de justiça | |
44. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |
45. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |
46. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
47. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
48. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
49. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
50. REDENÇÃO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
51. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |
52. SABOEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |
53. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |
54. SOLONÓPOLE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
55. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |
56. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |
57. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
LEI Nº17.912, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criadas 10 (dez) Procuradorias de Justiça e os respectivos cargos de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2.º Ficam criadas 5 (cinco) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na seguinte forma:
I – 7.ª Promotoria de Justiça do Crato;
II – 17.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;
III – 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú;
IV – 15.ª Promotoria de Justiça de Sobral; e
V – 16.ª Promotoria de Justiça de Sobral.
Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial de bacharel em Direito, integrantes da carreira de Analista Ministerial.
Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Técnico Ministerial criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Técnico Ministerial a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Técnico Ministerial restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, a que se refere a Lei n.º 14.136, de 11 de junho de 2008.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de janeiro de 2022, ficando condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 9.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, que estabelece o quadro consolidado da estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
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Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
Técnico Ministerial | 533 |
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
(Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018)
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
ENTRÂNCIA FINAL | |
260 (duzentas e sessenta promotorias de justiça |
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CAUCAIA | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça) |
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
3. FORTALEZA | 190 (cento e noventa) promotorias de justiça (1ª a 190ª Promotoria de Justiça) |
4. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) |
5. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) |
6. SOBRAL |
15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) |
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |
126 (cento e vinte e seis) promotorias de justiça | |
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
2. ACOPIARA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
10. BREJO SANTO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
17. GUARACIABA DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
20. ICÓ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
21. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) |
22. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça |
23. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça |
24. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
25. ITAPAJÉ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
26. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
27. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
28. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
29. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
30. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
31. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
32. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
33. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
34. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
35. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
36. QUIXADÁ | 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça) |
37. QUIXERAMOBIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
38. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) |
39. SANTA QUITÉRIA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
40. SÃO BENEDITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
41. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
42. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
43. TAUÁ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
44. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
45. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
46. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
47. URUBURETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
48. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça |
49. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
ENTRÂNCIA INICIAL | |
84 (oitenta e quatro) promotorias de justiça | |
1. ACARAPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
2. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
3. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça |
4. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça |
5. ARARENDÁ | 1 (uma) promotoria de justiça |
6. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
7. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
8. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça |
9. BARREIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
10. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
11. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
12. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça |
13. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça |
14. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça |
15. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
16. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça |
17. CARNAUBAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
18. CATARINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
19. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
20. CHOROZINHO | 1 (uma) promotoria de justiça |
21. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
22. CROATÁ | 1 (uma) promotoria de justiça |
23. CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
24. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
25. FORQUILHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
26. FORTIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
27. FRECHEIRINHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
28. GRAÇA | 1 (uma) promotoria de justiça |
29. GUAIÚBA | 1 (uma) promotoria de justiça |
30. HIDROLÂNDIA | 1 (uma) promotoria de justiça |
31. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
32. IBICUITINGA | 1 (uma) promotoria de justiça |
33. ICAPUÍ | 1 (uma) promotoria de justiça |
34. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
35. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
36. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
37. IRAUÇUBA | 1 (uma) promotoria de justiça |
38. ITAPIÚNA | 1 (uma) promotoria de justiça |
39. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
40. ITATIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
41. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
42. JAGUARIBE | 1 (uma) promotoria de justiça |
43. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça |
44. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
45. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
46. JUCÁS | 1 (uma) promotoria de justiça |
47. MADALENA | 1 (uma) promotoria de justiça |
48. MARCO | 1 (uma) promotoria de justiça |
49. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça |
50. MERUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
51. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça |
52. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
53. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça |
54. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça |
55. MORRINHOS | 1 (uma) promotoria de justiça |
56. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça |
57. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça |
58. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
59. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
60. ORÓS | 1 (uma) promotoria de justiça |
61. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça |
62. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça |
63. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
64. PARAMBU | 1 (uma) promotoria de justiça |
65. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
66. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
67. PEREIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
68. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
69. PIQUET CARNEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
70. PORTEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
71. QUITERIANÓPOLIS | 1 (uma) promotoria de justiça |
72. QUIXELÔ | 1 (uma) promotoria de justiça |
73. QUIXERÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
74. REDENÇÃO | 1 (uma) promotoria de justiça |
75. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
76. SABOEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
77. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
78. SANTANA DO CARIRI | 1 (uma) promotoria de justiça |
79. SOLONÓPOLE | 1 (uma) promotoria de justiça |
80. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
81. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça |
82. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
83. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
84. VARJOTA | 1 (uma) promotoria de justiça |
LEI Nº 11.341, DE 24.07.87 (D.O. DE 24.07.87)
Altera disposições da Lei nº 10.675 de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os arts. 36, 37, 38, 250 e 163 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juízes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juízes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único - Na comarca de Fortaleza, funcionarão 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Auxiliares e 51 (cinquenta e um) Promotores de Justiça Titulares dos Cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Varas ordinalmente dispostas, junto às quais servirão:
I - 10 (dez) Varas Cíveis (1ª a 10ª);
II - 07 (sete) Varas de Assistência Judiciária (1ª a 7ª);
III - 04 (quatro) Varas de Família e Sucessões (1ª a 4ª);
IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);
V - 01 (uma) Vara de Registro Público;
VI - 01 (uma) Vara Única de Menores;
VII - 03 (três) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 3ª);
VIII - 10 (dez) Varas Criminais (1ª a 10ª);
IX- 02 (duas) Varas de Economia Popular (1ª a 2ª);
X - 01 (uma) Vara de Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatória;
XI - 03 (três) Varas do Júri (1ª a 3ª);
XII - 03 (três) Varas de Trânsito (1ª a 3ª)
XIII - 01 (uma) Vara de Justiça Militar, e
XIV - 01 (uma) Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.
Art. 37 - As promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e Varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único - Cada comarca do interior do Estado terá um Promotor de Justiça, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá, que contarão com 02 (dois) Promotores de Justiça; a comarca de Crato disporá de 03 (três) Promotores de Justiça, enquanto que, nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, servirão 04 (quatro) Promotores de Justiça.
Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotores de Justiça Zonais, de 3ª entrância, em número de 13 (treze), com sedes em Crato, Sobral, Iguatu, São Benedito, Baturité, Senador Pompeu, Icó, Itapajé, Aracati, Russas, Tauá e Quixadá, com a incumbência de auxiliar os titulares das respectivas sedes e de substituir os das Varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva.
Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
I - ...
II - ...
III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, na comarca de Fortaleza, de entrância especial, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 5ª, 6ª e 7ª Vara de Assistência Judiciária aos necessitados, da 1ª, 2ª e 3ª Vara de Processos Sumaríssimos, de 1ª e 2ª Vara de Economia Popular, da Vara de Execuções Criminais, habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias e da 3ª Vara do Juri;
IV - 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 3ª Vara da comarca de Crato, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Sobral, Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Aracati, e Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Canindé, Promotor de Justiça da Comarca de Tianguá e Promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo;
V - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da comarca de Aiuaba e Promotor de Justiça da comarca de Novo Oriente.
§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I e II serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os demais, por remoção e promoção, pelos mesmos critérios, alternativamente.
§ 2º - Ficam extintos os cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, nas comarcas de Tianguá e Brejo Santo.
Art. 163 - As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado.".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
LEI Nº 12.060, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Cria Cargos no Ministério Público, do Ceará, eleva Promotoria de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Ceará os seguintes cargos:
I - Cinco (05) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, que funcionarão perante os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, na Comarca de Fortaleza, a serem providos mediante remoção ou promoção pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;
II - Dez (10) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, que funcionarão nas Comarcas criadas de Capistrano, Cariús, Chaval, Frecheirinha, Itatira, Jati, Meruoca, São Luiz do Curu, Paracuru e Porteiras.
Art. 2º - A Promotoria de Justiça de 1ª Entrância da Comarca de Pacajus, fica elevada para a 2ª Entrância.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO