O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.596, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 27/11/81)
CRIA O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - FESPOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Fundo Especial da Polícia Militar do Ceará - FESPOM, destinado ao provimento de recursos financeiros para auxiliar o aparelhamento e a manutenção dos serviços da Polícia Militar do Ceará, inclusive os de prevenção e combate a incêndio,e os de manutenção de saúde e assistência social, a seus integrantes.
Art. 2.º - Constituirão recursos do FESPOM:
I - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará e oriundas das contribuições de Policiais-Militares, de que trata o art. 51 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972;
II - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará e oriundas das contribuições de Policiais-Militares, de que trata o art. 67 da Lei n.º 9.660, citada:
III - as receitas geradas pela Polícia Militar do Ceará decorrentes da inscrição, matrículas e realização de cursos mantidos pela Corporação;
IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, em favor do FESPOM;
V - transferências, em favor do FESPOM, provenientes de convênios e/ou acordos;
VI - indenizações de naturezas diversas, não classificáveis como receitas tributárias;
VII - recursos do orçamento do Estado, destinados ao custeio da alimentação do pessoal da corporação e despesas com diárias e outras em objeto de viagem;
VIII - outros créditos especificamente destinados ao FESPOM que venham a ser consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.
Art. 3.º - As receitas próprias e despesas relativas ao FESPOM constarão do orçamento do Estado, sendo transferido o produto das receitas arrecadadas, em favor do fundo, mediante empenho na dotação adequada.
Art. 4.º - O pagamento das transferências, feito com base no disposto no artigo anterior, ou do FESPOM, será contabilizado como receita do fundo contemplado.
Art. 5.º - A aplicação dos recursos do FESPOM será feita na conformidade do orçamento respectivo, nos limites dos créditos autorizados, com obediência às disposições legais e regulamentares sobre sua movimentação e utilização, bem ainda às demais normas sobre empenho, pagamento, registro contábil, auditoria e prestação de contas.
Parágrafo Único - Para atender a necessidade de aplicação de recursos de forma descentralizada, através das diferentes unidades administrativas da PMCE, poderá ser provisionado crédito à unidade de destino, pelo gestor do fundo, transferindo-se o poder de disposição sobre os correspondentes recursos orçamentários.
Art. 6.º - O gestor do FESPOM será o Comandante Geral da Polícia Militar e, no impedimento deste, o seu substituto legal.
Art. 7.º - Os serviços de contabilidade do FESPOM constituem atribuição da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará.
Art. 8.º - Para fins de controle interno, os responsáveis pela aplicação de recursos do FESPOM encaminharão documentos comprobatórios das operações realizadas à Inspetoria Estadual de Finanças, que exercerá a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial, com vigência para o exercício de 1982 até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (SETECENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de atender ao pagamento de transferências e outras contribuições em favor do FESPOM.
Parágrafo Único - Os recursos destinados à cobertura da despesa ora autorizada decorrerão da arrecadação da receita própria do FESPOM e de anulação parcial de dotações anteriormente consignadas em favor do Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio e do orçamento da Polícia Militar.
Art. 10 - Esta Lei terá vigência a partir de 1.º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLICÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI N° 14.414, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Altera a LEI N° 14.128, DE 6 DE JUNHO DE 2008, que dispõe sobre a reestruturação das categorias funcionais integrantes do grupo ocupacional atividades judiciárias do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008, que dispõe sobre a Reestruturação das Categorias Funcionais Integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o caput do art. 3°, com acréscimo do § 3°:
“Art. 3° O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III - Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, mediante expressa opção, na forma definida em Resolução do Tribunal de Justiça.
...
§ 3° Enquanto não for editado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para efeito de enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, o ingresso de qualquer servidor mediante concurso público, nos cargos a que se refere este artigo, dar-se-á na referência e Classe iniciais previstas pelas Leis indicadas no § 2° deste artigo.” (NR).
II - acréscimo de parágrafo único ao art. 8°, com a seguinte redação:
“Art. 8° ...
Parágrafo único. Os valores das referências salariais a que se refere este artigo somente entrarão em vigor após a edição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, previsto no art. 3° desta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
LEI Nº 12.472, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Modifica a Lei Nº 11.934, de 14/04/92, na forma que indica.
O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 3º da Lei Nº 11.934, de 14/04/92, passa a ter a seguinte redação :
"Art. 3º...
Parágrafo Único - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria de Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme a Natureza da Norma."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI