O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)
DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
§ 1º Constituem objetivos da ação:
I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;
II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;
IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;
VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;
VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.
§ 2º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.
Art. 2º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.
Art. 3º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS
Art. 4º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.
§ 2º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração os dados econômico, social e ambiental, capacidade de geração de renda e sua articulação com a rede de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.
Art. 5º Poderão ser financiadas, nos termos desta Lei, as propostas de negócios cujo escopo se volte ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar:
I – melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;
III – equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;
IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V – infraestrutura, que envolve despesas de materiais de construção, equipamentos/ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;
VI – contratação de serviços de certificação da produção e de rastreabilidade, garantias de qualidade para atendimento de demandas de compradores;
VII – aquisição de equipamentos, ferramentas e utilização de insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços, culturais e sistemas alimentares;
VIII – inovação/novas tecnologias;
IX – contratação de serviços relacionados ao assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização, marketing, certificação, design, gestão e outros; e
X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, produção de camisetas, kits, spot de rádios, redes sociais, e outros, diretamente relacionados com a implementação da iniciativa proposta.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS
Art. 6º A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico às mulheres durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.
Art. 7º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e o monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de projetos para verificar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO, DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 8º O valor do apoio financeiro, nos termos desta Lei, será desembolsado pela SDA, em parcela única, a partir do estabelecido em plano de trabalho, parte integrante do Instrumento de Repasse firmado entre a proponente da iniciativa e o Estado do Ceará.
Art. 9º O valor do apoio financeiro deverá ser utilizado pela proponente exclusivamente para custear despesas relacionadas às iniciativas selecionadas, conforme detalhado em proposta avaliada e em plano de trabalho.
Art. 10. As proponentes contempladas deverão executar o gasto financeiro seguindo as orientações da Unidade de Gerenciamento do Projeto São José III – 2.ª fase e em conformidade com as diretrizes e normas de aquisições do Banco Mundial.
Art. 11. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada dos comprovativos de despesas, a fim de demonstrar a regularidade da utilização do valor correspondente ao apoio financeiro para a execução da iniciativa, conforme disposto em ato interno do referido órgão.
Art. 12. Se a proponente não prestar contas, não concluir a iniciativa ou não utilizar o recurso no período estabelecido deverá restituir à SDA, os valores recebidos, sem prejuízos a abertura de tomada de contas especial, a fim de apurar o dano ao erário e as devidas responsabilidades cível e/ou criminal, quando houver.
Art. 13. Caso seja verificado saldo remanescente ao final da implementação da iniciativa, a proponente poderá solicitar a utilização dos valores no objeto do instrumento de repasse, cabendo à SDA analisar e autorizar o atendimento à pertinência e/ou aos critérios, para fins de formalização do plano de trabalho e posteriores peças inerentes à iniciativa.
Art. 14. A mulher que tiver seu projeto aprovado e financiado com recursos do acordo de empréstimo terá de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento.
Art. 15. As proponentes com projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, devendo a execução física e financeira do objeto ser submetida à análise de técnicos designados da SDA.
Parágrafo único. Os projetos de que trata esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 16. A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 17. Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:
I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;
II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;
III – alterar o objeto previsto em plano de trabalho do projeto financiado;
IV – não apresentar ou ter desaprovada a prestação de contas.
§ 1º As condutas descritas neste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Comprovada a responsabilidade descrita nos termos do § 1.º deste artigo, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I – suspensão da liberação de recursos;
II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;
III – devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, observado o seguinte:
I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no regulamento;
II – a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
III – a garantia do livre acesso aos servidores da SDA, dos órgãos de controle e de representantes do Banco Mundial, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 19. Para o financiamento da ação prevista nesta Lei, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro do Estado do Ceará e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, observados os limites financeiros e orçamentários.
Parágrafo único. Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, projetos apresentados por pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2.º.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo