O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.075, de 04 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O SELO ESCOLA ANTIRRACISTA E DO PRÊMIO ESCOLA ANTIRRACISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Escola Antirracista, iniciativa que objetiva promover a equidade étnico-racial na rede estadual de ensino, engajando as escolas para uma gestão de resultados e desenvolvimento de lideranças capazes de combater o racismo estrutural e institucional, fomentando a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes negros.
Parágrafo único. O Selo Escola Antirracista traduz os esforços empreendidos pelo Estado do Ceará em combater as desigualdades raciais e seus efeitos, conforme previsto nas Leis n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, que instituiu o Programa Ceará Educa Mais, e n.º 18.662, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado.
Art. 2º As dimensões, características e os demais aspectos relativos ao Selo Escola Antirracista serão definidos em edital próprio, anualmente apresentado às escolas da rede estadual de ensino pela Secretaria da Educação – Seduc.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será elaborado de acordo com as Leis Federais n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, com as Diretrizes Nacionais e Estaduais da Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER, visando construir uma prática de gestão escolar capaz de promover a equidade racial nas instituições de ensino.
Art. 3º O Selo Escola Antirracista certificará as escolas da rede estadual de ensino que demonstrem ações de gestão e pedagógicas que contribuam para o combate ao racismo estrutural e institucional.
Parágrafo único. A certificação das escolas contempladas com o Selo Escola Antirracista será realizada em Sessão Solene, organizada pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, em alusão ao Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro.
Art. 4º Será concedido o Prêmio Escola Antirracista às escolas da rede estadual de ensino, entre as certificadas com o Selo Escola Antirracista, que melhor desempenho apresentem conforme os arts. 1.º e 2.º desta Lei.
§ 1º A premiação será destinada às escolas que alcançarem a maior pontuação, de acordo com as normas do respectivo edital.
§ 2º A premiação será concedida às escolas, em parcela única, por meio de aportes financeiros disponibilizados pela Seduc, observadas as disposições fiscais e orçamentárias.
§ 3º Também poderão ser premiadas as iniciativas, individuais ou coletivas, de alunos das instituições abrangidas pela presente Lei que visem combater o racismo estrutural ou organizacional e promover a igualdade racial.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Seduc.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO