O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.192, DE 10/07/78 (D.O.10/07/78)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente Il- do Quadro I-Poder Executivo, e inseridos na lotação da Secretaria da Fazenda,para provimento privativamente por funcionários do Quadro TAF,os cargos em comissão de Simbologia - FGA -Função Gratificada de Arrecadação -constantes do Anexo Único que é parte integrante desta lei.
§ 1.º-Aos ocupantes dos cargos criados por esta lei é atribuída, a título de indenização,pelos encargos de chefia, a representação do valor indicado correspondente mente a cada símbolo do Anexo a que se refere este artigo.
§ 2.º-Decreto do Chefe do Poder Executivo distribuirá pelas diversas unidades arrecadadoras do Estado os cargos ora criados.
Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1978.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
ANEXO a que se refere o § 1.0 do art. 1.0 desta lei n.o 10.192, de 10 de julho
PARTE PERMANENTE II- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -Regime de 40 horas semanais de trabalho da lotação da Secretaria da Fazenda.
N.o de Cargos | Denominação | Símbolo | Representação |
mensal (Cr$) | |||
15 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-1 | 4.000,00 |
85 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-2 | 3.500,00 |
105 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-3 | 3.000,00 |
210 | Função Gratificada de Arrecadação | FGA-4 | 2.500,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.672, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 15.12.72)
CRIA O CARGO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Fica criado e incluído na Parte Permanente Il (P.P.Il) do Quadro I-Poder Executivo, um cargo de Direção e Assessoramento, CDA-2 destinado à Secretaria Geral do Conselho Penitenciário do Estado.
Art. 2o.- São criadas, destinadas ao Conselho Penitenciário do Estado, uma função gratificada de Símbolo FG-1, e uma de símbolo FGT-1.
Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco