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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.071, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. DE 10/12/76

Institui subsídios e prêmios para estimular a produção do algodão e do sorgo no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ao agricultor que preparar uma gleba para o cultivo do algodão ser-lhe-á concedido subsídios de até Cr$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS), por hectare, de acordo com as especificações e critérios de seleção do Projeto de Expansão da Cultura do Algodão no Ceará.

Art. 2.º - Serão selecionados para efeito de prêmios três agricultores a nível de cada município e um agricultor a nível estadual.

§ 1.º - Os prêmios a nível de município serão os seguintes, de acordo com a ordem de classificação:

a) - Ao primeiro colocado, um pulverizador motorizado;

b) - Ao segundo colocado, um cultivador a tração animal;

c) - Ao terceiro colocado, um pulverizador costal.

§ 2.º - O prêmio a nível estadual será um trator de pneu, equipado.

Art. 3.º - Os subsídios e prêmios de que tratam os artigos 1.º e 2.º obedecerão aos critérios fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o Projeto de Expansão da Cultura do Algodão.

Art. 4.º - Para incentivar a promoção da cultura do sorgo, o Governo do Estado fornecerá a cada agricultor a semente necessária ao seu plantio.

Parágrafo Único - O Governo será ressarcido do investimento de que trata este artigo com a devolução de parte da produção pelo agricultor segundo critérios fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o Projeto de Expansão do Sorgo.

Art. 5.º - Os prêmios e subsídios de que tratam os artigos anteriores serão concedidos no ano de 1977.

Art. 6.º - Os recursos para atender a execução desta lei correrão por conta do crédito especial de Cr$ 51.850.000,00 (CINQUENTA E UM MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC - que poderá ser aberto pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

José Valdir Pessoa

Publicado em Agropecuária


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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