LEI N° 14.931, DE 02.06.11 (DO DE 07.06.11)
(Revogado pela Lei nº 15.797, de 25.05.15)
Altera dispositivos da lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006 e da lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I e III a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006, passam a vigorar conforme os quadros constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica extinto o Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar do Ceará -QOCPM, e as vagas dele remanescentes distribuídas entre os demais Quadros de Oficiais, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica extinto o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, passando os seus integrantes a compor o Quadro de Oficiais de Administração.
Parágrafo único. Os cargos dos oficiais integrantes do extinto QOE, indicado no caput deste artigo, serão automaticamente enquadrados no QOA, a partir da publicação desta Lei, de acordo com a devida colocação dentro do QOA unificado, ocupando vagas conforme a antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão de seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.
Art. 4º A identificação do Capítulo IV e os artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. O Quadro de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação.
Art. 20. O Quadro de Oficiais de Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante o desempenho de funções administrativas e operacionais.
Art. 21. Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 22. Fica vedada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de Unidades e Subunidades, Chefia e Direção.
Art. 23. Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros.” (NR)
Art. 5º A identificação do Capítulo V e o art. 28 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades bombeirísticas integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, §4º, desta Lei.
§1º O Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação que comporão o Quadro Complementar.
§2º Aplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.
§3º O ingresso no QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.” (NR).
Art. 6º Para as promoções do segundo semestre de 2011 e as subsequentes, o quantitativo de cada posto ou graduação não poderá exceder aos percentuais indicados no parágrafo único, calculados sobre o efetivo total existente, respeitados, em todo caso, para cada quadro, os limites numéricos estabelecidos nos Anexos I, II e III, da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. São esses os percentuais referidos no caput deste artigo:
I - Coronel: 0,2%;
II - Tenente Coronel: 0,5%;
III - Major: 1%;
IV - Capitão: 2%;
V - 1º Tenente: 1%;
VI - Subtenente: 5%;
VII - 1º Sargento: 10%;
VIII - Cabo: 20%.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2011.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011
QUADRO DE OFICIAIS
POSTOS E QUADROS |
CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES |
CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS |
SOMA |
|||
CORONEL | TENENTE CORONEL | MAJOR | CAPITÃO | 1º TENENTE | |||
QOPM 1 | 20 | 59 | 151 | 218 | 505 | 953 | |
QOSPM 2 |
MÉDICO | 1 | 2 | 3 | 6 | 10 | 22 |
DENTISTA | 1 | 2 | 3 | 6 | 6 | 18 | |
FARMACÊUTICO | 1 | 1 | 1 | 2 | 3 | 8 | |
QOCPL 3 | - | 1 | 1 | 1 | 4 | 7 | |
QOA 4 | - | - | - | 40 | 100 | 140 | |
SOMA | 23 | 65 | 159 | 273 | 628 | 1.148 |
(1) Quadro de Oficiais Combatentes. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais de Administração
ANEXO II DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011
EFETIVOS-QUADROS
EFETIVOS | EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - SUBTOTAIS | PERCENTUAIS | |
OFICIAIS | QOPM | 953 | 83,01% |
QOS | 48 | 4,18% | |
QOCpl | 7 | 0,61% | |
QOA | 140 | 12,20% | |
SUBTOTAL 1 | 1.148 | 100,00% | |
PRAÇAS (QPPM) |
SUBTENENTES | 665 | 4,05% |
1º SARGENTOS | 1.505 | 9,18% | |
CABOS | 3.209 | 19,57% | |
SOLDADOS | 11.024 | 67,20% | |
SUBTOTAL 2 | 16.403 | 100,00% | |
EFETIVO GLOBAL | |||
OFICIAIS | 1.148 | 6,54% | |
PRAÇAS | 16.403 | 93,46% | |
TOTAL | 17.551 | 100,00% |
LEI Nº 11.035, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Efetivo da Polícia Militar do Ceará é fixado em 10.085 (dez mil e oitenta e cinco) policiais-militares, distribuídos pelos postos graduações previstos na Corporação, na forma dos anexos 1 e 2, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumos das Praças, por qualificação policial militar geral.
Parágrafo único. O efetivo das praças especiais terá número variável, sendo o de aspirante-a-oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de aluno oficial PM até o limite de 90 (noventa).
Art. 2º As vagas abertas por força desta lei serão progressivamente preenchidas, de acordo com os cargos e funções previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e os decorrentes da implantação do Esquadrão de Polícia Montada, Companhia de Policiamento Feminino, Companhia de Policiamento Rodoviário, Diretoria de Saúde e Assistência Social, 6º Batalhão Policial Militar e Batalhão de Choque, ora criados.
Art. 3º Para o provimento do cargo de Subtenente do Estado Maior, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 10.145 de 29 de novembro de 1977.
Art. 4º É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social.
Art. 5º O Art. 20 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de maio, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções".
Art. 6º Fica revogada totalmente a Lei nº 10.633, de 15 de abril de 1982.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria designada no Orçamento do Estado, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos forem preenchidos.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.