O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.301, DE 06/09/79 (D.O.10/09/1979)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externo até o montante de US$ 100.000.000,00 (Cem milhões de dólares americanos) com a finalidade de executar programas especiais para o desenvolvimento econômico e social do Ceará.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as Autoridades Monetárias da União, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada nesta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias- ICM- e do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidos para o Estado.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues