LEI Nº 11.258, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 14.634.096.000,00 (QUATORZE BILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTA E SEIS MIL CRUZADOS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS DO TESSOURO -------------------------------- 12.892.370.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES ------------------------ 8.230.742.680
Receita Tributária ----------------------------------- 5.275.000.000
Receita Patrimonial --------------------------------- 4.200.000
Receita Industrial -----------------------10.000
Transferências Correntes------------------------- 2.875.932.680
Outras Receitas Correntes ------------------------- 75.600.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------------- 4.661.627.320
Operações de Crédito --------------------------------- 4.594.701.000
Alienação de Bens ------------------------------------ 500.000
Transferência de Capital ----------------------------- 66.426.320
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Estadual) ----------------------------------------- 1.741.726.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES ----------------------------- 1.493.497.784
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL -------------------------- 248.228.216
TOTAL GERAL ---------- 14.634.096.000
Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observada em programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS
RECURSOS DO TESOURO
Assembléia Legislativa ------------------------------------- 260.179.000
Tribunal de Contas do Ceará--------------------------------------- 33.288.650
Conselho de Contas dos Municípios-------------------------------- 30.712.000
Tribunal de Justiça ------------------------------------------------ 167.415.359
Governadoria ---------------------------------------------------- 64.886.000
Conselho de Educação do Ceará ------------------------------------- 3.674.000
Procuradoria Geral do Estado -------------------------------------- 16.327.000
Secretaria de Governo ------------------------------------------------ 2.979.500
Gabinete do Vice-Governador ---------------------------------------- 1.845.000
Secretaria de Administração ----------------------------------------138.454.242
Secretaria de Justiça------------------------------------------- 157.991.267
Secretaria da Fazenda --------------------------------------------- 694.630.000
Secretaria de Segurança Pública ---------------------------------- 219.716.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento------------------------ 176.886.014
Secretaria de Educação--------------------------------------------2.333.486.693
Secretaria de Obras e Serviços Públicos----------------------------393.078.063
Secretaria de Saúde ------------------------------------------------ 453.399.270
Secretaria de Indústria e Comércio ---------------------------------303.623.906
Secretaria de Planejamento e Coordenação ---------------------- 276.709.336
Secretaria de Cultura e Desporto ---------------------------------- 27.580.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil --------------------------- 24.461.800
Secretaria para Assuntos Municipais------------------------------- 2.715.000
Secretaria do Interior ------------------------------------------------- 2.847.700
Secretaria de Comunicação Social ---------------------------------- 37.190.200
Procuradoria Geral da Justiça --------------------------------------- 64.712.000
Polícia Militar --------------------------------------------- 731.604.000
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará -----------2.744.000
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará ---------------- 352.640.000
Encargos Financeiros do Estado -------------------------- 4.529.694.000
Encargos Previdenciários do Estado -------------------------- 98.000.000
Transferências a Municípios -------------------------------------- 1.108.900.000
SUB TOTAL --------------- 12.712.370.000
Reserva de Contingência -------------------------- 180.000.000
TOTAL --------- 12.892.370.000
Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% previsto na Emenda Constitucional nº 07 de 23 de junho de 1978;
III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IV - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórias e Reserva de Contingência;
b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementar Projetos e Atividades financiadas á conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cz$ 4.594.701.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E UM MIL CRUZADOS).
Art. 7º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º o art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.
Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado