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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.659, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)

REORGANIZA A POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA, RECLASSIFICA OS CARGOS COMPREENDIDOS NESTA INSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-A Polícia Civil de Carreira, regulada pela Lei n. 9.020, de 28 de dezembro de 1967, é reorganizada na conformidade desta lei e em consonância com o Estatuto próprio que define o seu regime jurídico.

Art. 2.o- A presente reorganização se destina a permitir a expansão e interiorização das atividades regulares da Polícia Civil de Carreira,quer na configuração preventiva, quer na judiciária decorrente da lei processual penal, no prazo de 6 (seis) anos, a contar de 1973,de acordo com o Plano que o Poder Executivo estabelecer mediante decreto.

Art. 3.o-Passam a ser os constantes dos Anexos I e II, os cargos da Tabela do Serviço Policial Civil abrangentes das categorias tipicamente policiais civis que participam da Polícia Civil de Carreira.

Parágrafo Único - Os demais servidores da Secretaria de Segurança Pública continuarão sob o regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado.

Art. 4.o-Também passam a ser os incluídos nos Anexos IV e V os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5.º - Serão estabelecidos em Regulamento, através de Decreto do Poder Executivo,as especificações, a descrição e os requisitos para investidura nos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil de Carreira, bem como as regras de enquadramento e de promoção e acesso.

§1.º-O provimento dos cargos da Polícia Civil de Carreira, iniciais ou isolados, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, para inscrição ao qual é requisito essencial diploma do curso correspondente expedido pela Escola de Polícia Civil.

§ 2.º - No tocante às regras de enquadramento e de promoção e acesso,obedecidas as diretrizes traçadas na legislação federal aplicável, atender-se-ão a critérios seletivos, tendo-se em conta, preponderantemente,o grau de instrução e a capacitação em cursos de formação e de especialização profissional ministrados na Escola de Polícia Civil.

Art. 6.o- Fica o Poder Executivo,autorizado a promover o gradativo provimento dos cargos e funções gratificadas criadas nesta Lei, observadas as etapas a serem previstas no Plano referido no artigo 2.o.

Art. 7.o - São específicas, em razão das peculiaridades dos serviços executados pela Polícia Civil de Carreira, e, como tais, concedidas aos policiais civis de carreira, as gratificações de abono policial civil e de risco de vida ou saúde policial civil, nas bases de 60% e 40% sobre os vencimentos,respectivamente.

§ 1.o-Para a concessão destas gratificações é condição que o servidor esteja no efetivo exercício das atribuições de natureza policial civil, ressalvados os casos de designa-cão para representação de gabinete e de função gratificada, ou de nomeação para cargo em comissão na Secretaria de Segurança Pública.

§ 2.º-A percepção destas gratificações excluirá a de gratificação por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, obrigando o servidor a atender às especificidades do Serviço Policial Civil, respeitadas, porém,as situações vinculadas ao regime de trabalho resultante de representação de gabinete,de função gratificada e de cargo em comissão.

§ 3.º-Não serão pagas as gratificações, ora instituídas, nos casos de falta não justificada e outros dos quais decorra perda total ou parcial de vencimentos, conforme a regência legal da situação, assim como nos de afastamento do servidor para:

a) ter exercício em órgão não integrante da Secretaria de Segurança Pública, salvo no desempenho de atividade não estranha ao Serviço Policial Civil ou à Segurança;

b) realizar no exterior ou em qualquer parte do território nacional missão ou estudo não relacionado com as atividades caracterizadoras do Serviço Policial Civil; e

c) candidatar-se a mandato eletivo ou para o desempenho deste, ressalvadas as exceções legais.

§ 4.º-As gratificações de que trata este artigo incorporar-se-ão aos proventos da inatividade.

Art. 8.o - Ao policial civil de carreira lotado em órgão sediado na Capital que for removido ou designado para ter exercício no interior do Estado será assegurada a vantagem de 30% sobre os vencimentos,a título de gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais.

Art. 9.o- O policial civil de carreira que vier a ser designado pelo Secretário de Segurança Pública para encargo de Instrutor ou Professor em curso instituído na Escola de Polícia Civil,fará jus à vantagem de 20% sobre os vencimentos, a título de gratificação pelo exercício do magistério para treinamento de funcionários.

Art. 10- Os cargos incluídos nos Anexos desta lei ficam sujeitos às alteração que se fizerem necessárias quando da implantação do Plano de Classificação de Cargos do Estado,inclusive quanto ao ajustamento à escala de níveis de vencimentos.

Art. 11 - Integram esta lei os Anexos I, II,III,IV e V.

Art. 12- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas à Secretaria de Segurança Pública nos exercícios,a partir do próximo, correspondentes ao prazo de implantação do Plano de Expansão e Interiorização da Polícia Civil de Carreira, nos termos dos artigos 2.º e 3.º.

Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

João Alfredo Montenegro Franco

 
 

 
 


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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