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Quarta, 03 Agosto 2022 13:09

LEI Nº17.995, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

LEI Nº17.995, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

INSTITUI O PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará, consistente na progressiva ampliação das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs e de Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEPs, com a conseguinte universalização, até o ano de 2026, do ensino em tempo integral em todas as escolas públicas estaduais, nos termos, respectivamente, das Leis n.º 16.287, de 20 de julho de 2017, e n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1.º O Plano a que se refere o caput deste artigo oportunizará formação integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no Plano Nacional de Educação – PNE e no Plano Estadual de Educação – PEE.

§ 2.º O disposto neste artigo integra a Política de Ensino Médio em Tempo Integral prevista no Programa “Ceará Educa Mais”, nos termos do art. 2.º, inciso VI, da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.

§ 3.º A universalização abrangerá providências no sentido de equipar as escolas em funcionamento, além daquelas a serem criadas para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, sendo:

I – para os anos 2022 a 2024, com recursos financeiros provenientes de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – Fundef, nos termos da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, e conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária – ACO n.º 683 pelo Supremo Tribunal Federal.

II – para os anos 2025 a 2026, com financiamento do Tesouro Estadual e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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