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Quarta, 03 Agosto 2022 13:17

LEI Nº17.998, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

LEI Nº17.998, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO MENSAL DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, DE QUE TRATA A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, SOBRE A EXTINÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA REFERENTE AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DE PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os servidores ativos que, na folha de pagamento do mês de julho de 2022, fariam jus ao recebimento do limite máximo mensal do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021, terão o limite máximo mensal de PDF reduzido, em caráter permanente passando, ao valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.° 14.350, de 19 de maio de 2009, e pela Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 2.º A parcela referente ao limite mínimo mensal de PDF de que trata o §3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.393 de 26 de fevereiro de 2021, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022, será definitivamente extinta, ficando garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, a partir daquela data, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário.

§ 1.º A VPNI de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

§ 2.º A VPNI que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria dos servidores integrantes do Grupo TAF contemplados por esta Lei, bem como será levada em conta no cálculo das pensões deles decorrentes, na forma prevista na legislação, não se aplicando o disposto no art. 10, §2.º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, desta fazendo parte a VPNI, terão deduzida a referida vantagem, exclusivamente para fins de cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º - A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, dos valores a título de PDF a serem considerados no período de cálculo da incorporação e que tenham sido recebidos anteriormente a julho de 2022.

§ 4.º A VPNI instituída por esta Lei integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração.

Art. 3.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de julho de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III , da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente.” (NR)

Art. 4.º Os servidores que ingressarem nos quadros fazendários após 1.º de agosto de 2022 receberão, pelo período de 12 (doze) meses, Adicional de Desempenho Fazendário devido em função da atuação fiscal segundo o atendimento de metas específicas de trabalho definidos em portaria do dirigente máximo da Sefaz, observada a legislação de responsabilidade fiscal.

§ 1.º O valor do Adicional de Desempenho Fazendário corresponderá a 17,24% (dezessete vírgula vinte e quatro por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 2.º Após o período de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, o Adicional de Desempenho Fazendário, no valor previsto no § 1.º deste artigo, será convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual se sujeitará às mesmas regras dispostas no art. 2.º desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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