O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.549, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
FICA INSTITUÍDO O DIA ESTADUAL PARA A REDUÇÃO DOS DESASTRES NATURAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual para a Redução dos Desastres Naturais, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro