O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.812, DE 20.05.24 (D.O. 20.05.24)
ALTERA A LEI N.°17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.° 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica acrescido à Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, o art. 4.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4.º-A. O benefício previsto no art. 2.º da Lei n.º 18. 638, de 20 de dezembro de 2023, considerando seu valor máximo, reajustado de acordo com as revisões gerais, poderá ser estendido aos policiais penais vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, conforme termos e condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor do benefício será atualizado segundo revisões gerais aplicáveis aos servidores públicos estaduais.” (NR)
Art. 2ºEstaLeientraemvigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo