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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.919, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE INTEGRAL E EXCLUSIVA DISPONIBILIDADE AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO NOS ÓRGÃOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de exclusiva e integral disponibilidade ao exercício de cargos de provimento em comissão por servidores do quadro permanente da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

§ 1º São condições inerentes ao exercício referido no caput deste artigo:

I – disponibilidade integral ao exercício das funções, não limitada a um quantitativo de horas de jornada e vedado qualquer pagamento por serviço extraordinário em razão do cargo ocupado;

II – impossibilidade de exercício cumulado de qualquer outro cargo, emprego ou função, pública ou privada;

III – recebimento de remuneração, incluídas quaisquer vantagens e gratificações, em patamar igual ou superior ao de que trata o inciso XI do art.37 da Constituição Federal;

IV – exercício das funções na Sefaz ou na PGE;

V – outras condições adicionais estabelecidas por cada órgão.

§ 2º O regime previsto neste artigo será opcional, em face do qual fará jus o servidor optante ao pagamento de adicional de caráter indenizatório, não servindo de base de cálculo para o pagamento de qualquer adicional, inclusive férias e de décimo terceiro salário.

§ 3º O adicional a que se refere o § 2.º deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias, ficando limitada a concessão, na PGE, às funções de chefia dos órgãos de execução programática e de direção ou gerência superior vinculadas ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.

§ 4º Para alcance do patamar previsto no inciso III do §1.º deste artigo, serão computados os valores mensais recebidos na forma do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

§ 5º A opção e a concessão do adicional previsto neste artigo ocorrerão nos limites da previsão orçamentária dos órgãos correspondentes.

§ 6º O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz e à PGE que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário ou Secretário Executivo, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

§ 7º O adicional previsto neste artigo não prejudica o reconhecimento ao servidor dos demais direitos inerentes ao seu regime funcional e remuneratório, inclusive quando decorrente da participação em conselhos estaduais.

Art. 2º A cessão de servidores da Sefaz para o exercício dos cargos de provimento em comissão referidos no § 6.º do art. 1.º desta Lei não implicará qualquer prejuízo remuneratório, inclusive quanto ao recebimento das vantagens previstas no art. 9.º da Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, quanto ao disposto no art. 2.º, exclusivamente para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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