O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.867, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CAPOEIRA COMO GRUPO DE TRADIÇÕES POPULARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Capoeira classificada como Grupo de Tradições Populares no âmbito do Estado do Ceará, para todos os efeitos legais.
Art. 2º A classificação da Capoeira como Grupo de Tradições Populares tem como objetivo ratificá-la como de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa