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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°.9.661,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)

MODIFICA DISPOSITIVOS DAS RESOLUÇÕES NS. 12 E 19 DE 07 DE OUTUBRO DE 1969 E DE 5 DE MARCO DE 1971, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- São feitas as seguintes modificações no inciso III,art. 1o.,da resolução n. 12, de 7 de outubro de 1969, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará:

I- No Departamento de Serviços Administrativos Divisão de Comunicações - a Seção de Protocolo e Arquivo é desdobrada em Seção de Protocolo e Seção de Arquivo;

II- Na Divisão de Serviços Gerais do mesmo Departamento a Seção de Portaria e Zeladoria é desdobrada em Seção de Portaria e Seção de Zeladoria;

III-O Serviço Médico incluído no Departamento de Serviços Legislativos,passa a integrar o Departamento de Serviços Administrativos com a denominação de Divisão de Serviço Médico-Odontológico, desdobrada em Seções de Serviço Médico e Assistência Social e Seção de Serviço Odontológico.

Parágrafo Único- O cargo de Direção e Assessoramento, bem como as funções gratificadas resultantes dos Serviços desdobrados por força deste artigo são classificados de acordo com os símbolos e valores previstos pela Lei n. 9.592, de 26 de junho de 1972, e na conformidade do anexo I, parte integrante desta lei.

Art. 2o. - A Tabela II - cargos classificados pelos padrões de outros quadros, extintos quando vagarem, da Resolução n. 19 de 5 de março de 1971, terá à denominação de alguns de seus cargos modificados na forma do disposto no anexo II, também parte integrante desta lei.

Art. 3o. -Dois (2) cargos de Auxiliar de Enfermagem, níveis AL-10 e AL-8; dois (2) de datilógrafo, níveis AL-9 e AL-8 bem como um (1) porteiro, nível AL-6,passam à denominação de Telefonista, classificados, na Tabela I- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - C SERVICO DE DIVULGAÇÃO E RELAÇOES PÚBLICAS, com o nível AL-11 e sem direito a acesso na forma estabelecida nos anexos III e IV, igualmente parte integrante desta lei.

Parágrafo Único- As vagas abertas na Tabela I, da Resolução n. 19, de 5 de março de 1971, resultantes das modificações constantes deste artigo serão preenchidas por acesso na forma da lei e, as verificadas na Tabela III terão os respectivos cargos ex-tintos pela Mesa Diretora.

Art. 4º. - Ficam extintos sete (7) cargoș de Servente, nível AL-3, “C"; quinze (15) cargos de Servente, nível AL-2, classe “B"; e vinte e cinco (25) cargos de servente, nível AL-4classe “A; incluídos na TABELA I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO J - SERVIÇO DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, a que se refere a Resolução n.º 19, de 05 de março de 1971.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário à presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

João Alfredo Montenegro Franco


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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