O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.680, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Sindicato Misto dos Empregados em Hotéis, Restaurantes e Estabelecimentos Congêneres do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.680, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Sindicato Misto dos Empregados em Hotéis, Restaurantes e Estabelecimentos Congêneres do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.543, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAREM CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º É permitido o uso do cardápio em QR CODE, devendo o estabelecimento manter nas suas dependências ao menos 1 (um) cardápio físico como opção para o cliente que assim desejar utilizar este formato.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento disponibilize aos consumidores um aparelho eletrônico para acessarem o cardápio digital, fica desobrigado o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, os valores recebidos a título de multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Queiroz Filho, Dep. Romeu Aldigueri
LEI Nº17.816, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO A DISPONIBILIDADE DO DRINK LA PENHA EM BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos congêneres no Estado do Ceará afixarão cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.
Art. 2.º Os cartazes afixados em locais reservados, tais como banheiros femininos, conterão os seguintes dizeres:
“EI, MULHER!
Você está em um encontro que não está indo bem?
A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura?
Estamos aqui pra te ajudar!
Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”.
O gerente irá chamar alguém para te acompanhar até o seu carro, Uber, táxi ou até chamar a polícia, se necessário.
Não se cale!
Não tenha medo!
Você não está sozinha!”.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque 180 e (85) 99814-0754 (Zap Delas – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará) e Disque 180”.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito